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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003414-75.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: REGINALDO PEREIRA CPF: 147.391.956-82 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 10697704072, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível n.º 1.0000.26.045433-5/001 e cassou a sentença de ID 10443914453 (cf. certidão de ID 10697704073), dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. Em análise, verifico que o acórdão determinou a reabertura da instrução, mediante realização de nova perícia médica judicial ou complementação da prova técnica já produzida, especificamente quanto à existência de limitação funcional residual e à sua repercussão sobre o exercício da atividade profissional do segurado. Assim, em cumprimento ao decidido pela instância superior e nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC, determino a realização de nova perícia médica judicial, a ser realizada, por profissional diverso daquele que subscreveu o laudo anterior. Para tanto, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos, de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Na hipótese de recusa ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nomeação de novo perito pelo Sistema AJ. Proceda-se, no mais e no que couber, quanto ao trâmite da nomeação do perito, nos termos da decisão de ID 10247140452. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo desde já os honorários periciais em R$639,57, conforme tabela atualizada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PORTARIA Nº 7611/PR/2026). Designada a data e horário da perícia pelo perito, dê-se ciência às partes. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, nesse período, apresentar pareceres elaborados por seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que apresente laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o direito de acesso à Justiça não se confunde com situações de abuso de direito. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, expeça-se certidão de honorários em favor do perito nomeado. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo e requeiram o que entender de direito, no prazo legal. Cumpridas todas as diligências, conclusos. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
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