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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003414-58.2026.8.21.0030/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CABRAL ADVOGADO(A): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978) DESPACHO/DECISÃO Às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, e indicar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais a prova versará, a fim de possibilitar o exame de sua pertinência. Desde já, ficam as partes advertidas de que o silêncio ou apresentação de requerimento que não atenda às disposições acima será interpretado como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações agendadas eletronicamente.
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