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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Sumário Nº 5003411-84.2026.8.24.0074/SC
REQUERENTE: ROSANEA VICENTE (Pais)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CUNHA FERREIRA (OAB SC071468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a presente ação pelo rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663);
2. Nomeio ROSANEA VICENTE inventariante, independentemente de termo de compromisso;
3. O(a) inventariante deve apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as seguintes informações:
a) A qualificação completa (nome, estado civil, profissão, idade e domicílio) do autor da herança e o dia e o lugar do falecimento;
b) A qualificação completa do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros: 1. nome, 2. CPF, 3. profissão, 4. domicílio, 5. idade, 6. estado civil e, se casado ou sob união estável, 7. o nome do cônjuge ou companheiro e o regime de bens.
c) A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o autor da herança;
d) Indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, se houver cônjuge ou companheiro sobrevivente;
e) Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo suas características, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, se existirem; Se imóveis ou veículos não constarem como de propriedade do autor da herança nos respectivos registros, deverá haver justificativa;
f) Relação completa e individualizada de todas as dívidas, inclusive as datas em que foram constituídas, o(s) título(s), a origem das obrigações e os nomes dos credores e dos devedores ou declaração de que não existem dívidas;
g) Valor corrente dos bens e dívidas;
h) Plano de partilha, que deverá indicar precisamente o pagamento das dívidas ou os bens que serão alienados ou reservados para este fim;
4. Os seguintes documentos:
a) Documento de identidade oficial do cônjuge do autor da herança e dos demais herdeiros;
b) Certidão de casamento dos herdeiros casados, se houver, atualizada – até 90 dias;
c) Certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis, se houver;
d) Prontuário do veículo no DETRAN atualizado, se houver veículos;
e) Outros documentos necessários à comprovação da existência e da propriedade dos bens aludidos na partilha; no caso de imóveis, se não estiverem em nome do autor da herança, deverão ser trazidos documentos que o vinculem ao bem; o mesmo vale para os veículos;
f) Documentos comprobatórios das dívidas, se houver;
g) em havendo cessão/renúncia dos direitos hereditários: escritura pública cessão/renúncia ou termo de cessão/renúncia lavrado nos autos (assinado no cartório: pela parte ou por procurador com poderes expressos para tanto, com procuração pública);
i) certidão negativa do Município;
i.2) certidão negativa dos Municípios onde houver bens;
j.1) certidão negativa do Estado;
j.2) certidão negativa dos Estados onde houver bens;
k) certidão negativa da Fazenda Nacional;
l) Documento de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (DIEF – ITCMD) devidamente homologado (tanto em relação ao inventário quanto a outros atos de disposição, se houver)
m) Certidão de (in)existência de testamento deixado pelo de cujus, o que deverá ser realizado por requerimento, inclusive por e-mail, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).
n) Comprovante de recolhimento das despesas processuais calculados com base no verdadeiro valor da causa: o valor dos bens do espólio .
5. A obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. As despesas, então, serão recolhidas antes da partilha, se necessário mediante venda de parte dos bens do espólio;
6. Apresentadas as declarações ou decorrido o prazo, retornem conclusos.