Publicações do processo

5003411-83.2026.8.24.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003411-83.2026.8.24.0042/SCEXEQUENTE: GILMAR PASQUALOTTO ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) SENTENÇA DISPOSITIVO. HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem a incidência de custas processuais (Lei n. 9.099/95, artigo 55, "caput" e parágrafo único). P. R. I. Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de eventuais valores constantes na(s) subconta(s) vinculada(s) aos presentes autos, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais restrições/penhoras oriundas dos presentes autos. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003411-83.2026.8.24.0042/SC EXEQUENTE: GILMAR PASQUALOTTO ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o valor da execução ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto nos arts. 3º, § 1º, II, e 53 da Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se pretende manter o feito perante o Juizado Especial Cível. Em caso positivo, deverá, na mesma oportunidade: a) renunciar expressamente ao crédito excedente ao referido limite, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95; b) apresentar novo demonstrativo do débito, com data-base correspondente ao ajuizamento, indicando o valor integral do crédito, o montante objeto da renúncia e o saldo efetivamente submetido à execução, limitado a 40 (quarenta) salários mínimos; e c) retificar o valor da causa. A limitação será considerada na data do ajuizamento, sem prejuízo da posterior atualização do crédito remanescente pelos encargos cabíveis. 2. Decorrido o prazo, RETORNEM conclusos para análise.

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