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5003411-75.2018.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003411-75.2018.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PREMIERE ADVOGADO(A): ADRIANO MACIEL (OAB RS039681) ADVOGADO(A): SANDRA ELY SCHIMITT (OAB RS052369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi arrematado, em praça, parceladamente, mediante entrada de R$ 31.250,00 e o saldo de R$ 93.750,00 em 30 (trinta) parcelas de R$ 3.125,00, corrigidas pelo TR, sendo o total do lance correspondente a 50% da avaliação (evento 81, CERT1), o imóvel de matrícula n° 82.540, do Registro de Imóveis de São Leopoldo (matrícula atualizada até 21/05/2025, evento 60, MATRIMÓVEL2), conforme termo de leilão e auto de arrematação do evento 117, AUTOARREM1. Foi depositado o valor líquido de R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais), referente ao valor de entrada do imóvel. Note-se que o preço da arrematação não é considerado vil, em observância ao disposto no artigo 895, II, do Código de Processo Civil, já que não inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação — artigo 891, parágrafo único do mesmo código. Outrossim, não houve a remição prevista no artigo 902 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a arrematação do imóvel foi perfectibilizada, conforme os ditames do artigo 901, caput e § 1º, da lei processual, HOMOLOGO a arrematação, valendo esta decisão como a assinatura do auto, prevista no artigo 903 da mesma lei. Intimem-se para eventual impugnação no prazo de 10 dias — § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. Decorrido sem manifestação, expeça-se a respectiva carta de arrematação em que deverá constar a determinação de averbação de hipoteca do próprio bem – artigo 895, § 1º do Código de Processo Civil –, e o mandado de imissão na posse, se for o caso. Após, intime-se a parte-exequente para acostar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 dias.

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