Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003411-62.2024.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR MARQUES DE MATTOS
ADVOGADO(A): CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207)
ADVOGADO(A): MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229)
ADVOGADO(A): DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente interpôs embargos de declaração (70.1) em face da sentença proferida no evento 65, SENT1, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recebo-os, pois tempestivos e, no mérito, entendo que merecem acolhimento.
Isso porque, da análise dos autos, denota-se que, desde o seu início, o presente cumprimento de sentença teve por objeto exclusivo a obrigação de fazer consistente na implementação, na folha de pagamento do exequente, da remuneração equivalente ao coeficiente 4,82 multiplicado pelo valor do Padrão Referencial, não havendo que se falar em satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, a sentença extintiva está correta em sua conclusão, mas apresenta imprecisão material na sua fundamentação, pois o correto é que a extinção se refere, de forma específica, à satisfação da obrigação de fazer.
Assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material é medida que preserva a coerência interna do processo e assegura que a extinção aqui declarada produza efeitos precisamente nos limites do objeto desta execução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material verificado na sentença do evento 65, SENT1, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, retificando a sua fundamentação para que conste, expressamente, que a extinção do presente cumprimento de sentença decorre da satisfação da obrigação de fazer, consistente na implementação, na remuneração mensal do exequente Antônio César Marques de Mattos na função de conselheiro tutelar, do valor correspondente a 4,82 PR (Padrão Referencial), conforme reconhecido no título executivo judicial.
Esclareço que a extinção ora declarada não abrange a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes do mesmo título executivo, cujo cumprimento tramita em feito autônomo.
O restante do dispositivo da sentença embargada permanece inalterado.
Ficam intimadas as partes da presente decisão.