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5003411-40.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003411-40.2026.4.04.7005/PRIMPETRANTE: INAB - INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): Murilo Denicolo David (OAB PR038409) ADVOGADO(A): JESSICA TEREZINHA KLEMANN DE OLIVEIRA (OAB PR080109) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar ao mérito, ratifico a decisão liminar proferida, julgo procedente o pedido formulado pela parte impetrante e concedo a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante de não ser submetida ao pagamento de pedágio para parcelamento dos débitos afetados pelo acórdão do TRF4, nos autos de Apelação Cível n.º 5001954- 41.2024.4.04.7005/PR, e objetos dos processos administrativos n° 17830-722.372/2026-68, 17830-720.274/2025-13, 19414-590.268/2024-72 e 19414- 906.177/2024-63. Condeno a pessoa jurídica interessada no reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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