Publicações do processo

5003410-34.2015.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003410-34.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3438 LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO: ELVONI PIAIA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO: JUDITH DOLORES BRANDELERO PIAIA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS 3438 LTDA., ELVONI PIAIA e JUDITH DOLORES BRANDELERO PIAIA (evento 79, EXCPRÉEX1), na presente execução de título extrajudicial que lhes move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos qualificados nos autos. Em síntese, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de causa de pedir, sob o argumento de que não haveria comprovação idônea do inadimplemento e do vencimento antecipado da obrigação. No mérito, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo ampla revisão das cláusulas do contrato de confissão de dívida com garantia de fiança que instrui a execução. Alegam a abusividade dos juros remuneratórios e postulam sua limitação em 12% ao ano ou à taxa média de mercado do Banco Central, a nulidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, a vedação da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da cumulação de encargos no período de inadimplência, a necessidade de aplicação da Taxa Selic ou do IPCA, a descaracterização da mora e o reconhecimento de excesso de execução decorrente dos encargos cobrados. Ao final, postularam a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente para extinguir a execução ou revisar o contrato e readequar os valores executados. Acostaram documentos. Intimada para manifestação (evento 80, DESPADEC1), a parte exequente/excepta apresentou resposta (evento 84, PET1), arguindo, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade, na medida em que as matérias deduzidas ostentam natureza estritamente revisional e demandam ampla dilação probatória, sendo próprias de embargos à execução. No mérito, defendeu a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído e instruído com demonstrativo de débito, a legalidade da pactuação dos juros, da capitalização mensal, da taxa CDI e dos encargos moratórios, bem como a ausência de excesso de execução e a regularidade da mora dos devedores. Pugnou, assim, pelo não conhecimento ou pela rejeição integral da exceção oposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Comércio de Combustíveis 3438 LTDA A gratuidade judiciária pode ser deferida à pessoa, natural ou jurídica, que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil. Enquanto a declaração de pobreza feita pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), o mesmo não ocorre em relação à pessoa jurídica, ainda que atue sem fins lucrativos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula n. 481, que reza: Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Percebe-se, com clareza, que é ônus da pessoa jurídica demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a executada limita-se a juntar comprovante de que sua situação cadastral é "inapta" por omissão de declarações. Tal condição, por si só, não demonstra a alegada hipossuficiência econômica. A irregularidade fiscal, decorrente da desídia da própria devedora, não se confunde com a ausência de patrimônio ou de capacidade financeira para suportar as custas do processo. A parte não apresentou balanços, extratos bancários, ou qualquer outro documento contábil que corroborasse a excepcional insuficiência de recursos. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado. Elvoni Piaia Os documentos acostados não se mostram suficientes para a imediata concessão da benesse, visto que os comprovantes apresentados são anteriores à oposição da presente exceção de pré-executividade, de modo que a situação econômica da parte devedora pode ter sofrido alterações. Ademais, não foram trasladadas aos autos as declarações completas e atualizadas de rendimentos. Assim, sendo certo que a documentação juntada não é suficiente e que o juiz não pode indeferir o pedido sem antes conceder à parte oportunidade para comprovar sua condição econômica (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), intimo a parte devedora/excipiente para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça, mediante juntada de cópia completa da última declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, comprovante de rendimentos ou extratos bancários atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse. Judith Dolores Brandelero Piaia Prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é benefício concedido aos litigantes comprovadamente hipossuficientes, para lhes assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Buscando definir um critério objetivo para a concessão do benefício, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul elegeu como parâmetro a percepção de até 5 salários mínimos mensais. Essa interpretação está consolidada no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS e é amplamente aplicada nas decisões desta Corte. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVA DE QUE OS RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE AUTORA SÃO INFERIORES AO LIMITE CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS). 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE COMPROVA RECEBER RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51155978720218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-08-2021) - grifei. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. A decisão agravada adotou o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, no sentido de que "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". 6. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50908281520218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-08-2021) - grifei. Inclusive, na última semana, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o STF fixou critérios ainda mais restritivos: R$ 5.000,00 brutos, como critério de presunção relativa de pobreza. No caso em exame, a situação econômica da executada JUDITH DOLORES BRANDELERO PIAIA afasta a presunção de hipossuficiência. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (evento 72, COMP8 e evento 79, COMP7) revela o recebimento de rendimentos anuais brutos que totalizam R$ 102.039,56 (sendo R$ 70.186,05 de rendimentos tributáveis, R$ 26.767,72 de rendimentos isentos e R$ 5.085,79 sujeitos à tributação exclusiva), o que equivale a uma renda média mensal superior a R$ 8.500,00, logo, acima do parâmetro adotado pelo E. TJRS e pelo STF para a concessão do benefício, que é de até cinco salários mínimos por mês. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267) Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"1 Analisando as alegações formuladas pelos excipientes, verifica-se que estas extrapolam manifestamente os limites estritos da exceção de pré-executividade, adentrando questões que demandam dilação probatória e aprofundada análise do contexto negocial subjacente à formação do título executado. A própria extensão da peça, composta por 86 laudas, evidencia a amplitude das matérias nela suscitadas, as quais extrapolam as questões de ordem pública passíveis de apreciação pela estreita via da exceção de pré-executividade, alcançando aspectos relacionados ao próprio mérito da relação jurídica que deu origem ao título. As teses levantadas, consistentes na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na revisão de cláusulas contratuais, na declaração de abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação, no afastamento do índice CDI, na vedação da capitalização de juros, na exclusão de encargos moratórios, na descaracterização da mora e na readequação da evolução da dívida para aferição de excesso de execução, não constituem matérias cognoscíveis de ofício e demandam instrução probatória, especialmente pericial contábil, incabível no âmbito estreito deste incidente. Ademais, a execução encontra-se amparada em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo devedor principal, avalistas e duas testemunhas (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 10-14), o qual ostenta força de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil), devidamente acompanhado de demonstrativo de evolução do débito (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 15), restando atendidos os pressupostos processuais de certeza, liquidez e exigibilidade. Vê-se, na realidade processual, que os devedores utilizam a exceção de pré-executividade para ventilar pretensões tipicamente revisionais e matérias próprias dos embargos à execução, meio processual adequado para a discussão ampla de encargos contratuais e excesso de execução (artigo 917 do Código de Processo Civil). A corroborar tal conclusão, observa-se que a imensa maioria dos precedentes colacionados pelos excipientes para amparar suas teses foi proferida em sede de embargos à execução, instrumento processual próprio para a ampla discussão das matérias de mérito suscitadas. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO CARACTERIZADA COMO ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/excipiente contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título executivo extrajudicial. O pedido visa a revisão do índice de correção monetária aplicado, especificamente quanto ao aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, o que, segundo os agravantes, resultou em excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão do índice de correção monetária e o alegado excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de matérias que versam sobre questões de ordem pública, como a nulidade do título ou a inexistência de pressupostos processuais, e que não demandam dilação probatória. 4. A alegada onerosidade excessiva, com a revisão de cláusula contratual e alteração do índice de correção monetária, previsto contratualmente, não configuram matérias de ordem pública, demandando dilação probatória, sobretudo havendo título executivo devidamente constituído. 5. A mera variação do índice de correção monetária pactuado não é suficiente para a caracterização da onerosidade excessiva, sendo indispensável a comprovação da inviabilidade do cumprimento da obrigação com a elevação do índice, o que, igualmente, exige a produção de provas. 6. A análise da onerosidade excessiva do contrato e a revisão do valor devido envolvem questões de fato, o que torna a exceção de pré-executividade inadequada para tal fim. IV DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, Súmula 393; AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29/09/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51208147220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-05-2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o contrato exequendo em sede de exceção de pré-executividade, sob argumento de excesso na execução; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais do título exequendo. III. Razões de decidir. (i) A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a parte co-executada/agravante pretende revisar o contrato (cédula de crédito bancário) via exceção de pré-executividade. Situação incompatível com tal instituto em decorrência: da necessidade da dilação probatória, nos termos dos Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ; da imprescindibilidade da instauração da ampla defesa e do contraditório; e da impossibilidade de o Juiz reconhecer tais matérias de ofício. Para tal pretensão, cabível embargos à execução, nos termos do art. 917, incs. III e VI do CPC. No caso, todavia, precluso prazo para oposição dos mesmos. (ii) Prejudicado. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados. AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT e AgRg no AREsp n. 516.209/CE; Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ e art. 917, incs. III e VI do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50852226420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-05-2025) - grifei. Diante disso, inexistindo matéria de ordem pública cognoscível de plano e demandando as insurgências ampla dilação probatória no tocante aos encargos e evolução contratual, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Sem custas, pois se trata de incidente, que sequer foi distribuído. Com relação aos honorários advocatícios, somente o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir somente em parte a execução, enseja a condenação do exequente no pagamento de verba honorária. Em caso de improcedência/rejeição, como na espécie, não há que se falar em condenação à verba honorária2. Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Registrada e intimados eletronicamente. 1. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC – REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009. 2. REsp 1276956/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.