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5003410-24.2024.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003410-24.2024.8.24.0057/SCAUTOR: BERTOLLO COMERCIO E VAREJO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) AUTOR: MUITO MAIS CARROS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) RÉU: RONALDO ANDRE SOARES ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) RÉU: BENHUR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) RÉU: BENHUR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO: a) TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MUITO MAIS CARROS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e BERTOLLO COMÉRCIO E VAREJO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de RONALDO ANDRÉ SOARES, por ausência de comprovação de conduta ilícita, culposa ou dolosa e de nexo de causalidade; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas mesmas autoras em face de BENHUR MARQUES DA ROCHA, para: b.1) CONDENAR o réu Benhur Marques da Rocha a pagar às autoras a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, conforme fundamentação supra, incidentes desde 27/11/2023; b.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do réu Benhur Marques da Rocha. Quanto à sucumbência relativa ao réu RONALDO ANDRÉ SOARES, tratando-se de improcedência total, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais correspondentes (50%) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do referido réu, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o zelo do profissional e a complexidade das questões enfrentadas. Quanto à sucumbência relativa ao réu BENHUR MARQUES DA ROCHA, tendo em vista a procedência parcial (R$ 30.000,00 de um total de R$ 45.000,00 pleiteado quanto a este réu), reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), devendo o réu Benhur suportar 35% das custas e despesas processuais relativas a esta parte da lide, e as autoras os 15% remanescentes. Condeno o réu Benhur ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono de Benhur, que fixo em 15% sobre o valor do pedido rejeitado quanto a este réu (R$ 15.000,00), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor do réu RONALDO ANDRÉ SOARES. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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