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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003410-22.2026.8.24.0520/SC RÉU: ROSANGELA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): ADRIANO ARCENIO MINOTTO (OAB SC065343) DESPACHO/DECISÃO I - Em atenção ao requerimento formulado pela defesa quanto à gratuidade judiciária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Além disso, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de Documento: 70258243 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/03/2017 Página 2de 3 execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) Portanto, deixo de deliberar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Defesa, uma vez que o momento adequado é junto ao juízo da Execução Penal. II - No mais, a denúncia atende aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve conduta que constitui infração penal e está de acordo com os elementos informativos apurados na fase indiciária. As teses suscitadas pela defesa dependem do exame da prova que será produzida no curso da instrução criminal. Também não constato, neste instante processual, a existência (manifesta) de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessa forma, é incabível a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. III – DESIGNO o dia 23/09/2026, às 16h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, qual será conduzida por Juíza Cooperadora, devidamente autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Portaria GP n. 1323 de 8 de junho de 2026. A solenidade ocorrerá na modalidade virtual pelo sistema Microsoft TEAMS. Os procuradores, caso tenham interesse na participação remota do ato, deverão de manifestar nos autos em até 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade, sob pena de preclusão. Neste caso, o link ficará disponível nos próprios autos e não serão mais encaminhados aos procuradores de forma individual. O réu poderá participar remotamente da audiência, caso exista disponibilidade no Estabelecimento Prisional para realização de videoaudiência. Do contrário, deverá ser conduzido presencialmente a este Juízo. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o(s) acusado(s). Cumpra-se.
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