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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003409-67.2025.8.21.0128/RS RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO: LADAIR ZAN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) RECORRIDO: RITA VITTO ZAN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo no. 1.560.244/SP, onde reconhecida a repercussão geral da controvérsia (Tema 1417) e ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre responsabilidade civil associada a cancelamento, atraso, preterição ou alterações de voos por caso fortuito ou força maior, impõe-se o sobrestamento do presente expediente até ulterior decisão do STF. Afinal, a controvérsia em análise envolve a definição da responsabilidade da companhia aérea por alegados danos morais decorrentes do cancelamento do voo contratado para o trecho entre Cuiabá e Guarulhos, com embarque previsto para 10/12/2025, cuja causa é atribuída, pela ré, a condições meteorológicas adversas e à inexistência de condições mínimas de visibilidade no aeroporto de origem, circunstâncias que teriam inviabilizado momentaneamente a operação segura do voo, com posterior reacomodação dos passageiros em voo subsequente, suscitando discussão acerca da configuração de caso fortuito ou força maior e de seus efeitos sobre o dever de indenizar. Logo, diante do comando dado pela Corte Suprema e de modo a prevenir a prática de atos processuais inúteis ou potencialmente conflitantes com a tese de repercussão geral a ser fixada, ordeno a suspensão do presente feito e de todos os incidentes nele instaurados, até o julgamento definitivo do Tema 1417, ressalvando, contudo, a apreciação de medidas urgentes estritamente necessárias à preservação de direitos, mediante demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se. Registre-se a suspensão no processo. Verificado o julgamento do tema, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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