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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-25.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: MARIA DE ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
DESPACHO/DECISÃO
Da pretensão da inicial
Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por MARIA DE ARAUJO ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e cujo objeto é obter o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido.
Requereu, ainda, a parte autora, o(s) seguinte(s) pedido(s): atendimento preferencial reservado aos idosos; o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; a inversão do ônus da prova; efeitos prospectivos à decisão para fazer cessarem os descontos sob a(s) respectiva(s) rubrica(s).
É a breve síntese.
Das questões agora decididas
Do atendimento preferencial
O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora.
Da gratuidade da justiça
A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
À vista do valor do benefício de aposentadoria percebido (E1.4), defiro-lhe a gratuidade de justiça, pois considero que não detém condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.
Da antecipação de tutela
A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.
Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, a parte autora postula, em liminar, a cessação dos descontos de R$ 92,60 (noventa e dois reais e sessenta centavos), a título de RMC, que vêm sendo debitados mensalmente do seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou empréstimo através de cartão de crédito.
No que se refere à probabilidade do direito, tratando-se de hipótese de defeito no negócio jurídico, é necessário que a parte autora traga robustos elementos de prova para embasar a sua afirmação, já que é preciso derruir o acordo de vontades constante no contrato. Assim, a mera afirmação da parte autora da existência de defeito no negócio não tem o condão de afastar as obrigações contratuais.
Também não há nos autos quaisquer elementos concretos que evidenciem eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ocasionados pelos descontos, até porque, na hipótese de procedência da ação, os valores serão integralmente restituídos à parte autora.
Não havendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, não há como se deferir a antecipação de tutela, devendo-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no rito sumário do juizado especial federal e por meio do eficiente sistema do processo eletrônico.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Do ônus da prova
A parte autora não nega ter celebrado contrato de empréstimo com a parte demandada. A tese da inicial é que a cobrança está sendo feita de modo diverso do pactuado, sendo fato constitutivo do direito da parte autora o teor do acordo de vontades expresso no instrumento contratual.
Nessa situação e não havendo nenhuma demonstração de impedimento de acesso ao contrato por parte do fornecedor, não há motivos para inverter o ônus da prova, obrigando, desde logo, a instituição financeira a trazer documento que está ou deveria estar em posse do consumidor.
Assim, indefiro, nesse momento, a inversão do ônus da prova.
Do prosseguimento
Anotem-se a gratuidade de justiça e a tramitação preferencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos.
Da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas.
Inexistindo necessidade de saneamento do feito, proceda-se à conclusão para julgamento.