2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003408-09.2024.8.21.0002/RSREQUERENTE: ROSANGELA CAICARA DORNELES ANHAIA ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) SENTENÇA Diante do exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA CAICARA DORNELES ANHAIA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da revisão geral anual no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), prevista na Lei Municipal n.º 6.450/2022, incidente sobre os proventos da parte autora, relativamente ao período compreendido entre janeiro e julho de 2022, inclusive, matrículas n.º 6450-5/1 e 9980-5/1, com os reflexos nas vantagens que tenham como base de cálculo os respectivos proventos. Deverão ser abatidos do montante devido eventuais valores comprovadamente pagos à parte autora, na via administrativa, a título da mesma revisão geral anual, relativamente ao período objeto da condenação. Sobre as parcelas vencidas, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, até 09 de setembro de 2025. A partir de 10 de setembro de 2025, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136. A correção monetária incide pelo IPCA até 09 de setembro de 2025 e, a partir de 10 de setembro de 2025, pelo IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Eventual retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física deverá observar a legislação aplicável e o regime de competência, com apuração individual das parcelas, mês a mês, observada a fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.