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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003408-04.2025.4.03.6341 AUTOR: ZELI CLARO DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada na pessoa de seu(ua) advogado (a) para comparecimento à perícia médica, a parte autora ausentou-se sem justificar antecipadamente o motivo para tanto. O processo, assim, teve sua marcha interrompida em virtude de inércia da parte postulante, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação. Caracterizada a desídia da parte litigante, com a inobservância da prática de ato indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Não há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte requerente para fins de extinção processual. É que o rito célere dos Juizados revela-se deveras incompatível com tal formalidade. Não à toa, a própria Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplinadora do rito dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais (e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF), em seu art. 51, § 1º, possibilita a extinção da demanda, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, I e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Intime-se Datado e assinado eletronicamente MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto