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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003407-03.2023.8.08.0008 AUTOR: DANIEL BAUDSON OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por DANIEL BAUDSON OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O autor alega que, em 03/11/2020, sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesões no pé, resultando em debilidade permanente. Afirma que formulou requerimento administrativo, o qual foi negado sob a justificativa de que o seguro obrigatório do veículo se encontrava inadimplente. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no montante pretendido na exordial de R$5.000,00, além dos consectários legais. Despacho inicial no ID. 42007458 determinou a citação da parte Requerida. Devidamente citada, a Seguradora ré apresentou contestação no ID. 45065802 alegando preliminares de ausência de comprovante de residência próprio e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido em razão da inadimplência do proprietário quanto ao prêmio do seguro no ano do sinistro, a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ ao proprietário, a falta de comprovação de nexo causal/documentação médica idônea e a necessidade de graduar a indenização proporcionalmente em caso de invalidez parcial. Réplica no ID. 48135883. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia médica (ID. 56752653), enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do médico que a acompanha como testemunha (ID. 62127526). Em decisão de saneamento, as preliminares arguidas pela ré foram rejeitadas, o feito foi saneado e deferiu-se a realização de prova pericial médica (ID. 76602326). O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID. 91993606) e, após pedido de esclarecimentos (ID. 93993123 e ID. 94080432), foram juntados os esclarecimentos complementares prestados pela perita nomeada (ID. 98310513). Intimadas, a parte autora manifestou integral concordância com o laudo pericial/esclarecimentos em petição de ID. 102445670 e requereu o julgamento da lide. A Seguradora Ré, através da petição de ID. 103087094, manifestou-se concordando com o enquadramento efetuado pelo perito judicial, informando não ter mais provas a produzir e requerendo que, em caso de procedência, a condenação seja limitada ao montante de R$1.687,50. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas, conforme apontado na Decisão Saneadora de ID. 76602326, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados pontos controversos e deferida a prova pericial. A controvérsia reside no direito da autora à da indenização do seguro DPVAT, em virtude de acidente de trânsito que lhe causou sequelas permanentes no pé. Precipuamente, a alegação da requerida de que o pagamento da indenização seria indevido pelo fato de o proprietário estar inadimplente com o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT à época do acidente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante o enunciado da Súmula 257/STJ, de que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", regra que se estende ao proprietário do veículo vitimado no acidente. A ocorrência do acidente de trânsito em 03/11/2020 envolvendo o Requerente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 33332721) e pelos documentos médicos que instruíram a inicial (IDs. 33332730 e 33332732). O exame pericial judicial (ID. 91993606) aliado aos esclarecimentos complementares prestados pela expert (ID. 98310513) atestaram objetivamente que houve nexo de causalidade entre o acidente automobilístico ocorrido em 03/11/2020 e as fraturas suportadas no pé esquerdo do autor e o autor apresenta sequela ortopédica permanente e definitiva. O enquadramento técnico-pericial apurou invalidez permanente parcial no pé esquerdo, classificando a lesão como de repercussão leve, aplicando-se a taxa de 25% (vinte e cinco por cento). Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observo que o caso da Requerente se enquadra no seguimento “invalidez permanente parcial incompleta” com “fratura do cuneiforme medial e de metatarsos do pé esquerdo”. Segundo a Lei n° 6.194/74 – alterada pela Lei n° 11.945/09, art. 3°, inciso II: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” O valor inicial para cálculo do seguimento é o teto máximo indenizatório para Danos Corporais Permanentes de R$13.500,00. Portanto, extrai-se que o cálculo para aferir o valor da indenização deve ser realizado em duas etapas: primeiro enquadra-se a perda funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a Lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura e, em seguida, realiza-se a redução no valor com base no nível de repercussão da lesão. Dessa forma, evidenciada a invalidez permanente e de acordo com a tabela prevista em Lei, o dano corporal do autor enquadra-se em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, de sorte que a indenização corresponde a 50% do valor máximo (R$ 13.500,00). Devido à natureza da “invalidez permanente parcial incompleta”, o valor deverá ser reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão “leve”, de 25% (Tabela Legal). O caso dos autos se enquadra no art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso do autor, conforme supracitado, a repercussão é intensa, sendo assim, ela deverá receber 25% de 50%, senão vejamos: R$ 13.500,00 X 50% (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) = R$6.750,00. R$6.750,00 X 25 % (Repercussão leve) = R$ 1.687,50 Tal enquadramento e cálculo, inclusive, foram expressamente reconhecidos pela requerida em sua manifestação de ID. 103087094 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Requerida a pagar a Requerente o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do Seguro DPVAT, fixando os consectários de modo fluido e contínuo da seguinte forma: a) no período pretérito e estendido até 29/08/2024, aplicar-se-á estritamente e de forma exclusiva a taxa SELIC (reunindo juros e correção em comando único, sob pena de bis in idem), retroagindo o seu termo inicial à data do evento danoso ou do efetivo prejuízo material, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.368 e com as diretrizes das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova regra do Código Civil, o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal baseada no abatimento do IPCA sobre a Selic, computados desde o evento danoso até o cumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 60% pelo autor e 40% pela ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, dada a baixa complexidade do feito e o julgamento antecipado. Atente-se quanto ao autor à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada requerido no prazo legal, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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