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5003406-94.2025.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003406-94.2025.4.03.6321 AUTOR: LUCIANA MARIA RODRIGUES PIROLO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOMES PONTES - SP295848 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. De início, forçoso destacar que a parte autora esteve em gozo do Auxílio doença de 18/01/2024 a 17/02/2024 (NB: 647.470.477-6), e se encontra com o benefício auxílio doença ativo desde 29/09/2025 com data de cessação prevista para 13/02/2027 (NB: 725.614.876-4), conforme consulta realizada de ofício ao CNIS (ID: 603011100). Assim, não há mais interesse de agir quanto ao pedido de implantação do Benefício Previdenciário, remanescendo, apenas, o pedido de restabelecimento a partir da cessação do NB: 647.470.477-6, ou seja 18/02/2024, até um dia anterior à concessão do NB: 725.614.876-4, em 28/09/2025. O laudo pericial (ID: 577015958) aponta que a parte autora apresenta quadro clínico de síndrome do túnel do carpo e neoplasia do quadrante superior externo da mama. O perito conclui que não restou caracterizada situação atual de incapacidade para a atividade laborativa do autor, e afirma incapacidade pretérita entre 18/01/2024 a 17/04/2024.. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado de forma lógica e coerente, demonstrando que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. A partir dessas noções, é de rigor reconhecer que a autora tinha direito à concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária um dia após a cessação do NB: 647.470.477-6, ou seja 18/02/2024 até 17/04/2024 (DCB judicial). Ademais, a incapacidade temporária constatada na perícia judicial é inferior ao período em que a parte autora esteve em gozo de benefício administrativo, e está até a presente data, com a cessação prevista para 13/02/2027, configurando a impossibilidade do direito à extensão. No tocante à impugnação ao laudo pericial esclareço que a mera discordância não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, e rechaçou a incapacidade de qualquer natureza atualmente. Assim, resta devido o pagamento dos atrasados e averbação do período de auxílio por incapacidade temporária entre 18/02/2024 a 17/04/2024. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito no tocante ao pedido de implantação de benefício previdenciário, visto que já concedido administrativamente e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS, a: a) conceder e averbar, em favor da autora, auxílio por incapacidade de 18/02/2024 a 17/04/2024. b) pagar as prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Por se tratar de situação em que não remanesce a pretensão de concessão do benefício, mas apenas a averbação e pagamento de atrasados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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