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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003405-29.2025.8.13.0556/MG AUTOR: ANE LETICIA CORDEIRO DE SA ADVOGADO(A): ANE LETICIA CORDEIRO DE SA (OAB MG114797) RÉU: RODRIGO RIBEIRO FREITAS ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO FREITAS (OAB SP409387) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANE LETÍCIA CORDEIRO DE SÁ ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face de RODRIGO RIBEIRO FREITAS. Relatou que, na condição de advogada, participou de audiência virtual realizada em 11 de abril de 2025, no processo nº 1007272-07.2023.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP. Alegou que o requerido, advogado da parte contrária naquele processo, capturou imagens suas durante a audiência e posteriormente as inseriu nas alegações finais, acompanhadas da seguinte descrição: “Observe-se que, de modo a comprovar a veracidade da informação, a advogada do parque (SIC), Dra. Ana Letícia, esboça surpresa e indignação com a informação dada por sua própria testemunha. Ela abre a boca em uma expressão de espanto com a resposta, faz cara de negação e coloca a mão na cabeça em sinal de indignação com a resposta.” Sustentou que a reprodução das imagens foi desnecessária ao deslinde da causa e teve o propósito de expô-la e ridicularizar sua atuação profissional. Requereu, inicialmente, indenização por danos materiais e morais, tutela inibitória e concessão da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da petição inicial, a autora, no evento 9, excluiu o pedido de indenização por danos materiais, manteve a pretensão de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e delimitou a tutela de urgência, requerendo que o réu se abstivesse de nova utilização, reprodução ou divulgação de suas imagens e de formular comentários vexatórios, irônicos ou depreciativos sobre sua pessoa ou atuação profissional. No evento 15, foi deferida a tutela provisória para determinar ao requerido que se abstivesse de realizar nova utilização, reprodução ou divulgação das imagens da autora capturadas no processo nº 1007272-07.2023.8.26.0007 e promovesse sua retirada de peças processuais, repositórios eletrônicos ou outra forma de divulgação sob seu controle, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Regularmente citado por carta precatória, conforme documentação posteriormente juntada no evento 32, o requerido apresentou contestação no evento 22. Em defesa, sustentou que as imagens foram extraídas da gravação oficial da audiência e utilizadas exclusivamente em manifestação dirigida ao juízo do processo originário. Afirmou que não houve divulgação externa, finalidade comercial, adulteração das imagens, expressão ofensiva ou imputação de fato desabonador à autora. Argumentou que a reprodução teve finalidade probatória, pois buscava demonstrar que a reação da autora corroboraria informação prestada por testemunha acerca da existência de dois imóveis pertencentes a um dos réus, circunstância relacionada à impugnação da gratuidade da justiça então pendente de apreciação. Acrescentou que, diferentemente da premissa considerada na decisão que deferiu a tutela de urgência, a impugnação à gratuidade não havia sido decidida quando apresentadas as alegações finais, tendo sido examinada somente na sentença do processo originário. Requereu a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 26. Reiterou que a gravação integral da audiência não autorizava a captura seletiva e a reprodução de expressões faciais de terceira estranha à relação jurídica material. Defendeu que o direito de imagem possui proteção autônoma e que o dano moral decorreria do próprio uso não autorizado da imagem. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou, no evento 30, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Sustentou, ainda, que o requerido não teria comprovado o cumprimento da tutela de urgência. Após a migração dos autos para o sistema eproc, o requerido manifestou-se no evento 39, reiterando a suficiência da prova documental, a ausência de conteúdo ofensivo e o pedido de improcedência. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados, especialmente pela peça processual que contém as imagens e os comentários questionados. A autora dispensou expressamente outras provas e o requerido igualmente requereu o julgamento de improcedência com base no acervo já formado. A discussão consiste essencialmente em definir se a captura e a utilização das imagens, nas circunstâncias concretas em que ocorreram, configuraram violação aos direitos da personalidade ou exercício abusivo da atividade processual. 2. Do direito à imagem e de sua autonomia O direito à imagem está protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelos arts. 11, 12 e 20 do Código Civil. Sob a perspectiva doutrinária, a imagem constitui projeção exterior da personalidade, abrangendo os caracteres físicos capazes de identificar e individualizar a pessoa no meio social. Carlos Alberto Bittar ensina que o direito à imagem incide sobre a expressão externa da pessoa e sobre os elementos físicos que permitem sua individualização perante a coletividade (Os direitos da personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 94). Trata-se de direito da personalidade autônomo, cuja proteção não se confunde integralmente com a tutela da honra ou da privacidade. Por isso, em determinadas situações, o uso não autorizado da imagem pode produzir consequências jurídicas independentemente da utilização de palavras ofensivas. Essa autonomia, entretanto, não significa que toda reprodução de imagem realizada sem consentimento seja necessariamente ilícita. O art. 20 do Código Civil ressalva expressamente as hipóteses em que a utilização seja necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública e condiciona a tutela proibitória e indenizatória à análise da finalidade e dos efeitos concretos da utilização. A interpretação do dispositivo exige ponderação entre o direito à imagem e outros direitos ou interesses igualmente protegidos, consideradas a origem da imagem, a finalidade de sua utilização, o contexto em que foi reproduzida, a existência de interesse processual, o alcance da divulgação e a presença de conteúdo degradante, vexatório ou comercial. Ao tratar das consequências civis da utilização da imagem, Sérgio Cavalieri Filho distingue a exploração econômica daquela capaz de produzir dano extrapatrimonial, reservando este último às hipóteses em que a imagem seja utilizada de forma humilhante, vexatória ou desrespeitosa (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 100). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.631.329/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017, reconheceu que o direito à imagem possui conteúdo moral e patrimonial, mas também registrou a existência de situações em que, apesar da ausência de autorização, não se configura ilicitude, impondo-se a apreciação do contexto, da finalidade e da existência de exposição vexatória, desonrosa ou degradante. Mais recentemente, no REsp nº 2.214.287/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025 e publicado no DJEN de 15/12/2025, o STJ reafirmou que a incidência da Súmula nº 403 deve ser examinada segundo critérios de razoabilidade e que a utilização não autorizada da imagem não conduz automaticamente à indenização quando ausentes conteúdo depreciativo, abuso ou prejuízo juridicamente relevante. A Súmula nº 403 do STJ dispõe que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. O enunciado, portanto, disciplina especificamente a publicação com finalidade econômica ou comercial. Não autoriza concluir que qualquer reprodução não comercial e realizada no âmbito de processo judicial produza, invariavelmente, dano moral presumido. No caso em julgamento, não houve exploração econômica ou comercial da imagem da autora, razão pela qual a hipótese não se subsume diretamente à Súmula nº 403 do STJ. É necessária a verificação da licitude do uso processual e da existência de conteúdo ofensivo ou degradante. 3. Dos limites da atuação profissional do advogado A circunstância de o ato ter sido praticado por advogado no exercício profissional não estabelece imunidade civil absoluta. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 prevê que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da própria lei. O art. 31 do mesmo diploma determina que o profissional proceda de forma a tornar-se merecedor de respeito e contribuir para o prestígio da advocacia, enquanto o art. 32 estabelece que o advogado responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Também o art. 78 do Código de Processo Civil veda às partes e aos seus procuradores o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo. A atividade profissional e o exercício do direito de defesa não legitimam ofensas pessoais, imputações criminosas infundadas ou manifestações deliberadamente destinadas a humilhar os demais participantes do processo. Essa orientação foi expressamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 988.380/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2008. Naquele julgamento, o STJ reconheceu que a inviolabilidade do advogado não é absoluta e que os excessos praticados contra a honra de terceiros podem gerar responsabilidade civil. O precedente, todavia, tratava de situação substancialmente distinta da presente. Naquele caso, o advogado imputou ao colega participação em prática criminosa, falta de ética profissional, busca de objeto ilícito, infidelidade processual e constrangimento ilegal, além de empregar expressões pessoalmente depreciativas. A decisão assentou a responsabilidade justamente porque havia imputações objetivas de atos ilícitos e comentários diretamente ofensivos à reputação do profissional. O precedente, assim, não autoriza responsabilizar toda manifestação desagradável ou todo argumento processual de reduzida consistência. Ao contrário, oferece critério útil de distinção: a responsabilidade surge quando a atuação ultrapassa a discussão pertinente ao processo e ingressa no campo da ofensa pessoal, da imputação desabonadora ou do ataque injustificado à honra. No caso destes autos, o requerido não atribuiu à autora a prática de crime, fraude, deslealdade processual, infração disciplinar ou falta de capacidade profissional. Tampouco empregou xingamentos, expressões humilhantes ou qualificações pejorativas. A afirmação questionada limitou-se a descrever que a autora teria demonstrado surpresa, espanto, negação e indignação diante da resposta prestada por testemunha. 4. Da finalidade processual da utilização das imagens As imagens foram extraídas da gravação oficial de audiência judicial da qual a autora participou na qualidade de advogada e foram reproduzidas em alegações finais apresentadas no mesmo processo. O requerido pretendia sustentar que a reação não verbal da patrona corroboraria a veracidade da informação prestada pela testemunha acerca da existência de dois imóveis pertencentes a um dos réus, dado utilizado para renovar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A decisão do evento 15, proferida em cognição sumária, considerou, entre outros fundamentos, que o ponto processual ao qual o réu se referia já havia sido anteriormente decidido, circunstância que tornaria desnecessária a utilização das imagens. A contestação e os documentos juntados, contudo, esclareceram que a impugnação à gratuidade ainda não havia sido apreciada quando as alegações finais foram apresentadas. A própria peça processual consignou expressamente que a questão estava “ainda não apreciada”, tendo sido examinada posteriormente na sentença. Essa circunstância altera uma das premissas fáticas consideradas na decisão provisória. Embora a sentença tenha posteriormente rejeitado a impugnação, a matéria ainda estava submetida à apreciação do juízo no momento em que as imagens foram inseridas nas alegações finais. Havia, portanto, relação objetiva entre a informação prestada pela testemunha, a reação atribuída à autora e a tese processual desenvolvida pelo requerido. É certo que expressões faciais são elementos ambíguos e de reduzida força probatória. Uma mesma reação pode admitir diferentes interpretações, sendo recomendável cautela na utilização de gestos ou manifestações não verbais como fundamento para conclusões a respeito do conhecimento ou do estado emocional de uma pessoa. A fragilidade probatória da inferência, entretanto, não equivale à ilicitude de sua formulação. O direito à produção de provas e à argumentação processual não se limita aos elementos que venham a ser acolhidos pelo julgador. Argumentos podem ser frágeis, desnecessários ou improcedentes sem que, por essa razão, constituam ato ilícito indenizável. As imagens não foram adulteradas, acompanhadas de montagens, legendas jocosas ou qualificações ofensivas. Foram apresentadas em sequência e relacionadas ao momento específico do depoimento que o requerido pretendia destacar. Também não há prova de que tenham sido divulgadas em redes sociais, aplicativos de mensagens, meios de comunicação ou qualquer ambiente externo ao processo judicial. Em precedente recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.038038-1/001, de relatoria da Desembargadora Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, em 21/05/2026, revogou tutela que restringia a utilização de imagens apresentadas em denúncias encaminhadas a órgãos públicos. O acórdão assentou que, inexistindo prova de que o agente tenha ultrapassado os limites razoáveis do exercício do direito ou atuado com propósito específico de atacar a honra ou denegrir a imagem alheia, a comunicação dirigida à autoridade competente configura exercício regular de direito. Embora aquele precedente trate de denúncia institucional, sua razão de decidir é aplicável ao ponto controvertido destes autos: a utilização de imagem em comunicação restrita e dirigida à autoridade competente deve ser distinguida da divulgação pública destinada à exposição ou ao ataque pessoal. No presente caso, o material foi utilizado em manifestação processual dirigida ao magistrado responsável pelo julgamento da questão à qual o argumento estava relacionado. Ausente prova de desvio de finalidade, divulgação externa ou conteúdo objetivamente degradante, a conduta permanece no âmbito do exercício regular do direito de defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5. Da alegada violação à honra e à reputação profissional A autora afirma que o requerido pretendeu zombar, debochar, ridicularizar ou “tirar onda” de sua atuação profissional. Tais expressões, entretanto, não constam da peça subscrita pelo requerido. Correspondem à interpretação da autora acerca da intenção subjetiva que teria motivado a utilização das imagens. O dolo de ofender não pode ser presumido exclusivamente da insatisfação da pessoa retratada com a interpretação atribuída à sua expressão facial. É necessária a presença de elementos objetivos capazes de demonstrar que o agente utilizou a imagem como instrumento de humilhação, exposição vexatória ou desqualificação pessoal ou profissional. No trecho examinado, o requerido não afirmou que a autora fosse desonesta, despreparada, antiética ou conivente com irregularidade. Limitou-se a atribuir significado probatório à sua reação durante o depoimento. A inferência pode não ser convincente, mas não encerra, objetivamente, ataque à honra, à boa fama ou à respeitabilidade profissional da autora. A distinção é relevante porque a responsabilidade civil não se presta a sancionar toda descortesia, excesso retórico ou interpretação subjetivamente incômoda ocorrida no ambiente adversarial do processo. A reparação pressupõe violação suficientemente grave de direito da personalidade, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O próprio Superior Tribunal de Justiça já registrou que manifestações profissionais deselegantes ou desconfortáveis não geram necessariamente dano moral, quando não alcançam intensidade suficiente para atingir o plano da dignidade da pessoa. Ao mesmo tempo, preserva-se a possibilidade de responsabilização quando houver efetivo excesso, ofensa ou prejuízo, análise que deve ser realizada segundo as circunstâncias de cada caso (REsp nº 1.731.439/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.). A circunstância de a controvérsia ter surgido entre dois advogados, no exercício de suas atividades profissionais e no âmbito de processo judicial em que atuavam em posições contrapostas, também integra o contexto necessário à aferição da ilicitude. Embora a condição profissional não reduza a proteção conferida aos direitos da personalidade, manifestações e condutas ocorridas no ambiente forense devem ser examinadas à luz da própria dinâmica do debate processual e dos deveres específicos que regem o exercício da advocacia. Isso não significa reconhecer como adequada ou recomendável a utilização de recortes de expressões faciais de outro advogado para atribuir-lhe estados emocionais ou extrair conclusões sobre o conteúdo da prova. A prática pode, em tese, suscitar questionamentos no plano ético-disciplinar, especialmente à luz dos deveres de urbanidade e respeito entre profissionais da advocacia. Eventual inadequação ético-profissional, contudo, não se confunde com ilícito civil indenizável. A apuração de possível infração disciplinar compete aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil e não constitui objeto desta demanda. Para fins de responsabilidade civil, exige-se que a conduta ultrapasse os limites juridicamente toleráveis e importe efetiva violação a direito da personalidade, o que, nas circunstâncias concretas, não se verifica. No presente feito, a prova documental não demonstra ofensa direta, imputação desabonadora, repercussão externa ou prejuízo à reputação da autora. 6. Da inexistência de dano moral indenizável A responsabilidade civil depende da existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente do uso da imagem somente pode ser considerado presumido depois de reconhecida a ilicitude da própria utilização. A presunção do prejuízo não dispensa a demonstração de que o uso foi juridicamente indevido. No caso, a utilização ocorreu em contexto processual, sem finalidade econômica ou comercial, com pertinência à questão ainda pendente de julgamento e sem conteúdo degradante ou ofensivo. Não se aplica, portanto, a regra da Súmula nº 403 do STJ, tampouco se identifica violação autônoma à honra ou à reputação profissional. Ausente ato ilícito, não há obrigação de indenizar. 7. Da tutela inibitória e da alegação de descumprimento A tutela provisória deferida no evento 15 deve ser revogada diante da conclusão alcançada em cognição exauriente. Não há prova de que o requerido tenha utilizado ou divulgado as imagens fora do processo originário, antes ou depois de sua citação, nem elemento concreto indicativo de risco de reiteração abusiva. Quanto à determinação de retirada das imagens de peças processuais, cumpre observar que documentos já protocolizados passam a integrar os autos e permanecem sob controle do respectivo juízo. A parte que os apresentou não possui poder para alterá-los ou excluí-los unilateralmente depois de sua juntada. A permanência das imagens em peça processual anteriormente protocolizada não caracteriza, por si só, descumprimento da tutela. Também não foi demonstrada nova utilização, reprodução ou divulgação após a intimação do requerido. Em consequência, deve ser rejeitado o pedido de certificação de descumprimento e afastada a incidência da multa cominatória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANE LETÍCIA CORDEIRO DE SÁ em face de RODRIGO RIBEIRO FREITAS e, por consequência: a) REVOGO integralmente a tutela de urgência deferida no evento 15; b) REJEITO o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela provisória; c) DECLARO sem efeito a multa cominatória estabelecida na decisão do evento 15; e d) RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido será apreciado oportunamente, caso necessário, à luz da sistemática própria dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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