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Processo 5003404-76.2025.4.03.6337

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003404-76.2025.4.03.6337 AUTOR: ADEMILSO GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Ademilso Gama em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), desde a DER (14/07/2023 - NB 191.042.983-7), ou subsidiariamente mediante reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/04/1991 a 20/11/1993, de 01/04/1999 a 04/02/2017 e de 23/11/2018 a 13/11/2019, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (ID 415077401, p. 23-25). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial arguida em sede contestatória pelo réu (ID 574660637, p. 2-3) não se sustenta. A petição inicial foi instruída a contento com a qualificação das partes, a indicação pontual dos períodos controvertidos e a cópia integral do processo administrativo com comunicação de indeferimento do NB 191.042.983-7 (ID 415077412, p. 79-80), viabilizando o contraditório e a ampla defesa. No que tange à litispendência em relação aos autos nº 5003402-09.2025.4.03.6337, objeto de intimação judicial prévia (ID 459812111, p. 1), a parte autora esclareceu e comprovou a desistência do feito distribuído em duplicidade (ID 476364104, p. 2), o que afasta o vício processual no presente processo. Por fim, quanto à alçada dos Juizados Especiais Federais, a planilha demonstrativa carreada aos autos fixou o valor da causa em R$ 63.694,22 (ID 415077423, p. 2), respeitando a quantia de sessenta salários mínimos à época do ajuizamento, inexistindo óbice processual. MÉRITO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras de Transição Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem na data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019). Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Além disso, o art. 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão de tempo especial até a data de entrada em vigor, ou seja, não é possível a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 546), o enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor: Até 28/04/1995 – enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). De 29/04/1995 a 05/03/1997 – comprovação mediante formulário-padrão emitido pelo empregador. A partir de 06/03/1997 – formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto 2.172/97). A partir de 01/01/2004 – obrigatório o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). PPP E SUA FORÇA PROBATÓRIA O PPP é documento hábil para comprovar atividade especial, não podendo ser descartado por vícios meramente formais. Nesse sentido: Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador_, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços*. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-28.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No que tange à necessidade ou não de haver informação expressa no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo: Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador_; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS* (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Quanto à alegação de que o emitente do PPP não comprovou procuração nos autos, a ausência de procuração funcional arquivada nos autos não invalida o documento emitido pela empresa empregadora, por se tratar de presunção de legitimidade de representação corporativa. AGENTES NOCIVOS Ruído Em relação ao agente físico ruído, nos termos do Tema 694 do STJ, os limites legais são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 2.172/97 e 4.882/03). Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No ponto, deve ser registrado que se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Quanto ao uso de EPI, o STF, no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC), fixou que: (a) A aposentadoria especial exige exposição efetiva a agente nocivo; se o EPI neutralizar totalmente essa nocividade, não há direito ao benefício; e (b) Exceção: no caso de ruído acima dos limites legais, a declaração no PPP sobre a eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial. Frio Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual e permanente ao agente agressivo frio, em razão do trabalho desempenhado no interior de câmaras frigoríficas, autoriza o reconhecimento de tempo especial, nos termos do Anexo IX da NR-15 do MTE, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997." 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à concessão." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003139-10.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025). CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1991 a 20/11/1993, de 01/04/1999 a 04/02/2017 e de 23/11/2018 a 13/11/2019 (ID 415077401, p. 5, 23). Passo ao exame individualizado de cada um dos lapsos controvertidos: 1. Período de 01/04/1991 a 20/11/1993 (Cativa Participações e Administração de Bens Ltda.) Para o interstício em exame, a parte autora acostou unicamente a sua CTPS (ID 415077414, p. 6) e o extrato do CNIS (ID 415077416, p. 2), demonstrando a contratação na função genérica de "Ajudante de Produção" em estabelecimento de abate e indústria de carnes. Não foram coligidos formulários previdenciários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) nem laudos técnicos ambientais contemporâneos demonstrando a efetiva exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos de modo habitual e permanente. Por outro lado, a ocupação de "ajudante" ou "serviços gerais" reveste-se de caráter genérico, não constando expressamente dos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para efeito de enquadramento por categoria profissional pura. Dessa forma, desprovido de início de prova material descritiva da insalubridade ou do efetivo contato nocivo, indefiro o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 20/11/1993, mantendo-se a sua contagem regular como tempo comum (2 anos, 7 meses e 20 dias), consoante já computado pelo INSS (ID 415077412, p. 62). 2. Período de 01/04/1999 a 04/02/2017 (JBS S/A) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (ID 415077417, p. 2-3; ID 415077412, p. 29-30) comprova que o autor trabalhou nas funções de "Lombador" (01/04/1999 a 30/09/2014) e de "Ajudante de Produção" (01/10/2014 a 30/10/2014) no setor de desossa dianteiro, bem como "Ajudante de Produção" (01/11/2014 a 31/08/2015) e "Operador de Produção" (01/09/2015 a 04/02/2017) na embalagem secundária. O laudo técnico foi subscrito por engenheiro de segurança do trabalho habilitado (Bruno Matias Moreira, CREA/SP nº 5062412785). Quanto à exposição a fatores de risco: a) No subperíodo de 01/04/1999 a 30/10/2014, o PPP atesta a submissão a ruído de 87,6 dB(A) e frio de +12,2 ºC (ID 415077417, p. 3; ID 415077412, p. 30). No intervalo de 01/04/1999 a 18/11/2003, o nível medido (87,6 dB) situava-se abaixo do teto de tolerância legalmente exigido na época (superior a 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 e do Tema 694/STJ); todavia, o PPP comprova concomitantemente a exposição ao agente físico frio (+12,2 ºC) em ambiente de desossa frigorífica, associado às tarefas de carregamento de carnes na nória. A exposição ao frio no ambiente de abate e desossa autoriza o reconhecimento da especialidade (Anexo IX da NR-15). A partir de 19/11/2003 a 30/10/2014, o nível de ruído demonstrado de 87,6 dB(A) supera o patamar de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Consoante o Tema 555 do STF, a alegada eficácia do EPI não descaracteriza a contagem especial no tocante ao ruído. b) No subperíodo de 01/11/2014 a 04/02/2017, o PPP demonstra labor sob ruído de 85,4 dB(A) e frio de +10,2 ºC na área de embalagem frigorífica (ID 415077417, p. 3; ID 415077412, p. 30). O nível apurado ultrapassa o limite de 85 dB(A), além de registrar temperatura nociva expressiva (10,2 ºC), impondo a contagem qualificada. Portanto, reconheço a atividade exercida em condições especiais no período de 01/04/1999 a 04/02/2017, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40. 3. Período de 23/11/2018 a 13/11/2019 (Golden Imex Ltda.) O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Golden Imex Eireli (ID 415077418, p. 2-3; ID 415077412, p. 31-32) atesta que o segurado desempenhou as atribuições de "Operador de Produção" no setor de miúdos, realizando a higienização do setor durante o processo produtivo. Os registros ambientais apontam expressamente a exposição contínua ao agente físico ruído de 89,12 dB(A), mediante dosimetria técnica, apurado pelo médico do trabalho Antonio Theodoro de Oliveira Junior (CRM/SP nº 61.181). O nível sonoro apurado é superior ao limite de 85 dB(A) vigente, não sendo a nocividade elidida pelo uso de EPI (Tema 555 do STF). Sendo assim, reconheço a atividade exercida sob condições especiais no período de 23/11/2018 a 13/11/2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou que o segurado possuía, até a DER (14/07/2023), 27 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição estritamente comum e 328 meses de carência (ID 415077412, p. 63-65). Com o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1999 a 04/02/2017 (17 anos, 10 meses e 4 dias) e de 23/11/2018 a 13/11/2019 (11 meses e 21 dias), acresce-se ao patrimônio jurídico do segurado o adicional decorrente da conversão pelo fator 1,40 (acréscimo de 40%), que totaliza 7 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição puramente acrescido: Período de 01/04/1999 a 04/02/2017: 17 anos, 10 meses e 4 dias especiais convertidos (fator 1,40) = 24 anos, 11 meses e 24 dias comuns (acréscimo de 7 anos, 1 mês e 20 dias); Período de 23/11/2018 a 13/11/2019: 11 meses e 21 dias especiais convertidos (fator 1,40) = 1 ano, 4 meses e 11 dias comuns (acréscimo de 3 meses e 14 dias). Cotejando esse acréscimo temporal com a contagem existente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), tem-se que o autor contava com 27 anos, 2 meses e 11 dias de tempo comum já reconhecido pelo INSS (ID 415077412, p. 72), que, somados aos 7 anos, 5 meses e 4 dias convertidos, resultam em 34 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição em 13/11/2019. Logo, em 13/11/2019, o segurado contava com mais de 33 anos de contribuição, preenchendo o requisito de ingresso na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%). Para atingir 35 anos em 13/11/2019, faltavam-lhe apenas 4 meses e 15 dias, fixando-se o pedágio de 50% em 2 meses e 8 dias, perfazendo a exigência final de 35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 14/07/2023), somando-se os lapsos posteriores trabalhados até a DER com recolhimentos iguais ou superiores ao piso previdenciário (ID 415077422, p. 3-4), o autor totalizou mais de 36 anos de tempo de contribuição e 339 meses de carência (ID 415077422, p. 2), suplantando os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019. Por conseguinte, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com data de início do benefício fixada na DER em 14/07/2023. DIB E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência pátria, quando o segurado apresenta administrativamente o suporte probatório dos períodos controvertidos e a autarquia procede ao seu indeferimento, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). No presente caso, os laudos e formulários de PPP (ID 415077412, p. 29-32) foram regularmente submetidos à apreciação da autarquia previdenciária em sede administrativa, cumprindo as exigências notificadas pelo INSS (ID 415077412, p. 55-57), razão pela qual o benefício deve ser implantado com termo inicial e efeitos financeiros a contar da DER (14/07/2023). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1999 a 04/02/2017 e de 23/11/2018 a 13/11/2019, determinando que o INSS proceda à devida averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40; e, por outro lado, REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 20/11/1993; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (NB 191.042.983-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 14/07/2023; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/07/2023), com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores recebidos inacumulavelmente em sede administrativa a mesmo título. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Após, remetam-se os autos eletrônicos à Egrégia Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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