2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003404-57.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: HIGINO CUNHA VALADARES CPF: 570.485.336-68 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 10684521132, sustentando, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao não analisar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência no bojo da própria sentença para cumprimento imediato da obrigação de fazer; ao não apreciar o pedido subsidiário de resolução contratual cumulado com a restituição do valor pago no valor de R$ 317.223,12, corrigido monetariamente e com juros; e ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos (lucros cessantes) a serem apurados em liquidação de sentença (ID 10699920089). A parte ré se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 10713605349). É o relato do necessário. Decido. Em análise da sentença proferida em ID 10684521132, verifico que assiste parcial razão ao embargante, porquanto a sentença incorreu em omissão ao não analisar expressamente o pedido condenatório de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, bem como o pleito reiterado de tutela provisória de urgência formulado para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Por outro lado, não há que se falar em acolhimento quanto à pretendida análise e procedência do pedido subsidiário de resolução contratual e restituição da quantia paga de R$ 317.223,12. Nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil, a pretensão subsidiária é formulada estritamente para a hipótese de não acolhimento do pedido principal. Tendo sido julgado procedente o pleito cominatório de cumprimento específico da obrigação de fazer, a apreciação da resolução do ajuste resta logicamente prejudicada, revelando-se inviável a cumulação de ambas as soluções. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora em ID 10699920089, para retificar e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida em ID 10684521132, passando a constar: (...) “No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se plenamente evidenciada em sede de cognição exauriente com a própria procedência do pedido principal de cumprimento da obrigação de fazer, restando incontroversa a contratação (ID 10561804258), o adimplemento tempestivo da participação financeira pelo consumidor (ID 10561803064) e a mora injustificada da concessionária ré em concluir a extensão da rede elétrica. Outrossim, o perigo de dano resta configurado na medida em que a parte autora se encontra impossibilitada de operar os equipamentos de irrigação já instalados na propriedade rural e de iniciar o cultivo de suas lavouras, arcando continuamente com encargos financeiros decorrentes do financiamento contraído (ID 10561803065), o que evidencia a urgência do provimento jurisdicional para a imediata execução da obra, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. Quanto ao pedido indenizatório de perdas e danos e lucros cessantes, cumpre assinalar que a reparação material exige prova concreta da efetiva perda patrimonial ou da frustração de rendimento certo, descabendo a condenação fundada em danos hipotéticos ou desprovidos de liquidez probatória no caderno processual, razão pela qual deve ser rejeitado. Por fim, acolhido o pedido principal de obrigação de fazer, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de resolução contratual e restituição da quantia paga, nos termos do art. 326 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na conclusão e entrega da obra de instalação do Sistema Elétrico de Distribuição de rede aérea de energia no imóvel rural de propriedade do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes e, por conseguinte, prejudicado o pleito subsidiário de resolução contratual com restituição de valores. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As custas serão na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, ficando vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.” No mais, a sentença proferida permanece tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté