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TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003404-38.2026.8.25.0083/SE AUTOR: MARIA CRISTINA MILANEZ DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELLY FONSECA FRAGA NOVAES (OAB SE007847) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por MARIA CRISTINA MILANEZ DE SOUZA em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Alega a autora que é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário pago pelo INSS em conta mantida no Banco Bradesco, e que identificou descontos mensais que não reconhece, lançados sob as denominações "SUDA" e, posteriormente, "SUDACRED". Sustenta que jamais contratou empréstimo, serviço ou produto perante a requerida, tampouco autorizou os débitos, e que as cobranças permanecem ativas. Requer, em sede de urgência, a imediata cessação dos lançamentos, sob pena de multa. Decido. Os extratos bancários acostados ao Evento 1 (EXTRBANC5 a EXTRBANC8) registram lançamentos a débito intitulados "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA" e "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDACRED", em periodicidade mensal, nos valores de R$ 78,23, R$ 81,75 e R$ 86,03, o mais recente deles em 03 de agosto de 2026. Quanto à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. Os extratos bancários comprovam a efetiva realização dos descontos impugnados na conta de titularidade da autora, de modo que a cobrança é fato documentalmente evidenciado. Diante da negativa da parte autora quanto à existência de qualquer contratação, incumbe à parte ré a demonstração do fato impeditivo do direito invocado, isto é, a comprovação da regularidade da contratação e da autorização para os débitos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo exigível da consumidora a prova de fato negativo. Nesse cenário, e neste juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito encontra-se preenchido. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que as cobranças permanecem ativas e se renovam mensalmente, incidindo sobre a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que acarreta a repetição periódica do prejuízo enquanto perdurar a demanda. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final se reconheça a legitimidade da cobrança, poderá a requerida adotar as providências cabíveis para a satisfação de eventual crédito, sem prejuízo algum à sua esfera patrimonial, o que afasta a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças na conta bancária da autora (Agência 1438, Conta 10899-5, Banco Bradesco), identificados como "SUDA", "SUDACRED" ou sob qualquer outra denominação vinculada à contratação impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de ter que restituir em bobro os valores indevidamente debitados da conta a autora. Intimem-se, devendo a requerida ser intimada pessoalmente para cumprimento da presente decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada.
TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003404-38.2026.8.25.0083/SERELATOR: PATRICIA DE ALMEIDA MENEZES AUTOR: MARIA CRISTINA MILANEZ DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELLY FONSECA FRAGA NOVAES (OAB SE007847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada
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