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5003403-17.2020.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003403-17.2020.8.21.0005/RS EXECUTADO: MAXIACO INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EXECUTADO: ARI LUIS BIANCHI ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de MAXIAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e outros corresponsáveis. O Estado do Rio Grande do Sul requereu, nas manifestações de Evento 179 e Evento 199, a designação de leiloeiro público para a alienação judicial eletrônica dos direitos e ações incidentes sobre o veículo I/VW Tiguan 1.4 TSI, placa QLU4C27, com base no valor da Tabela FIPE. No tocante ao bem imóvel matriculado sob o nº 61.109 junto ao Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, formalizou-se o termo de penhora sobre a sua totalidade no Evento 160, procedendo-se à averbação registral sob o número Av. 27 (Evento 182, OFIC1). O exequente requereu a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça (Evento 179 e Evento 199). Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal incidente sobre as alienações das frações dos imóveis matriculados sob os números 95.862, 10.131 e 5.168, foi determinada a prévia intimação dos terceiros adquirentes para oposição de eventuais embargos de terceiro (Evento 123). Conforme registrado no Evento 199, as comunicações postais foram expedidas e entregues nos endereços dos interessados. Os adquirentes Clodoveu João Brum e Marlene Marcon Brum ajuizaram os Embargos de Terceiro nº 5011319-92.2026.8.21.0005/RS, nos quais restou deferida a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel de matrícula nº 95.862, conforme decisão acostada no Evento 202. A adquirente Roberta Benedetti igualmente ajuizou Embargos de Terceiro nº 5011803-10.2026.8.21.0005, ainda pendentes de recebimento. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. 1. Da alienação dos direitos e ações sobre o veículo automotor A penhora sobre os direitos e ações que o executado ARI LUIS BIANCHI possui a respeito do veículo VW Tiguan 1.4 TSI, placas QLU4C27, restou formalizada por termo nos autos no Evento 124. O credor fiduciário Banco do Brasil prestou informações noticiando saldo devedor remanescente de valor reduzido (R$ 165,00 - Evento 150), inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a posição jurídica contratual do devedor. O exequente acostou a cotação oficial da Tabela FIPE no importe de R$ 79.965,00 (Evento 179, OUT2), parâmetro idôneo para subsidiar o valor de referência do bem para a hasta pública, em conformidade com o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, com amparo nos artigos 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil, e artigo 23 da Lei nº 6.830/1980, mostra-se cabível a designação de leilão judicial preferencialmente eletrônico para alienação dos referidos direitos aquisitivos, fixando-se as diretrizes pertinentes para a realização do ato. 2. Da avaliação do imóvel de matrícula nº 61.109 A constrição judicial sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 61.109 no Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS foi lavrada no Evento 160 e devidamente averbada na matrícula imobiliária (Evento 182, OFIC1), em decorrência do cancelamento da alienação fiduciária anteriormente existente. Os corresponsáveis foram cientificados do ato constritivo. Portanto, para viabilizar a futura expropriação judicial do bem, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de mandado de avaliação imobiliária a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil e artigo 13 da Lei nº 6.830/1980. 3. Dos pedidos de fraude à execução e dos embargos de terceiro Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 95.862 do Registro de Imóveis local, os adquirentes Clodoveu João Brum e Marlene Marcon Brum ingressaram tempestivamente com os Embargos de Terceiro nº 5011319-92.2026.8.21.0005/RS, feito no qual foi concedida tutela de urgência suspendendo a prática de atos expropriatórios ou constritivos sobre o referido imóvel (Evento 202). Dessa forma, a pretensão de declaração de fraude à execução referente a esse bem permanecerá sobrestada nestes autos executivos até o desfecho daquela demanda autônoma. Quanto aos imóveis matriculados sob os números 10.131 e 5.168, adquiridos por Roberta Benedetti, verifica-se que a mesma igualmente ajuizou Embargos de Terceiro nº 5011803-10.2026.8.21.0005, ainda pendentes de recebimento. Necessário, assim, aguardar-se a análise da referida ação. Ante o exposto: a) DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos direitos e ações pertencentes ao executado ARI LUIS BIANCHI sobre o veículo I/VW Tiguan 1.4 TSI, placa QLU4C27, com fulcro nos artigos 879, II, e 882 do Código de Processo Civil. Nomeio leiloeiro judicial CRISTIANO BRANCHIERI ESCOLA, que deverá ser intimado pelo sistema para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de calendário com a fixação de duas datas para o leilão, observando-se que a comissão e as despesas com o certame correrão por conta do arrematante, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980; b) aceita a nomeação e homologadas as datas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, assim como o credor fiduciário Banco do Brasil S/A, a respeito da realização do leilão eletrônico, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de mandado de avaliação da integralidade do imóvel de matrícula nº 61.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá juntar o respectivo laudo no prazo legal (artigo 870 do CPC); d) DETERMINO o sobrestamento da apreciação dos pedidos de declaração de fraude à execução fiscal relativo aos imóveis de matrículas nº 95.862, 10.131 e nº 5.168, em razão dos embargos de terceiro ajuizados pelos respectivos adquirentes.

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