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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003402-40.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA MARQUES CPF: 117.606.208-58 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGAS PEREIRA MARQUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e do BANCO DIGIO S.A., requerendo, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado junto à requerida, que alega não ter contratado. A parte requerida juntou defesa em ID 10366416586. As partes juntaram minuta de acordo e requereram a sua homologação (ID 10402109478). Manifestação da parte autora em ID 10499000073. Sentença homologatória de acordo em ID 10498523067. A parte autora opôs embargos de declaração em ID 10506294466, tendo os requeridos manifestado em ID’s 10640527945 e 10643899014. I – Dos embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOMINGAS PEREIRA MARQUES (ID 10506294466) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 10498523067), a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologando a proposta de acordo apresentada nos autos (ID 10402109478). Em suas razões recursais (ID 10506294466), sustenta a embargante a existência de omissão, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar a petição protocolada em 20/07/2025 (ID 10499000073), anterior à prolação da sentença em 22/07/2025. Esclarece que, na referida petição, havia se manifestado taxativamente contra a homologação do acordo sem a prévia comprovação do cumprimento das obrigações de fazer, notadamente quanto ao cancelamento do contrato e à interrupção imediata dos descontos de R$ 143,95 em seu benefício previdenciário. Ressalta que condicionou expressamente sua anuência ao cumprimento dessas obrigações, manifestando que haveria retratação e prosseguimento do feito caso não houvesse o integral adimplemento. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença homologatória, determinar a comprovação do cumprimento ou o regular prosseguimento da lide. Instadas a se manifestar sobre os aclaratórios com potencial infringente, as instituições financeiras rés apresentaram contrarrazões. O réu Banco Digio S.A. (ID 10640527945) e o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 10643899014) sustentaram, em síntese, o descabimento dos embargos pela inocorrência de omissão, aduzindo que a transação foi celebrada livremente, com pagamento integral da obrigação de pagar, sendo inadmissível o arrependimento unilateral posterior. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso vertente, assiste plena razão à embargante quanto ao vício apontado. Compulsando o caderno processual, constata-se que a minuta de acordo fora acostada aos autos em 27/02/2025 (ID 10402109478). Ocorre que, antes da prolação da sentença homologatória, a parte autora protocolizou em 20/07/2025 a petição de ID 10499000073, na qual foi clara ao expor que, embora adimplida a obrigação pecuniária, as instituições financeiras rés não comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à cessação dos descontos mensais de R$ 143,95 e ao cancelamento do contrato impugnado. Constatou-se a continuidade das deduções em seu benefício previdenciário (ID 10506280175). Diante disso, a autora consignou expressamente que: [...] caso o réu manifeste-se contrariamente ao cumprimento das obrigações de fazer (cancelamento do contrato e interrupção dos descontos), o autor expressamente retratar-se-á quanto à concordância com o acordo para pôr fim à demanda, devendo o processo prosseguir regularmente, tornando-se sem efeito a minuta apresentada, inclusive com restituição das partes ao estado anterior, tendo em vista que a continuidade dos descontos ilegais causa-lhe sérios prejuízos. Entretanto, ao proferir a sentença em 22/07/2025 (ID 10498523067), este Juízo incorreu em evidente omissão, porquanto presumiu a persistência do consenso entre as partes e homologou o pacto sem antes apreciar a petição tempestivamente atravessada pela demandante. A transação é negócio jurídico bilateral que pressupõe concessões mútuas e convergência integral de vontades. Existindo manifestação tempestiva anterior à sentença na qual a parte aponta o descumprimento de condição essencial do ajuste e condiciona a manutenção da sua concordância ao estrito adimplemento das obrigações de fazer sob pena de retratação, resta descaracterizada a higidez do consenso necessário ao ato homologatório. Com efeito, a omissão constatada comprometeu a própria base volitiva e fática do provimento jurisdicional. É impositivo o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão, acolher a manifestação de ID 10499000073, tornar sem efeito a sentença homologatória proferida (ID 10498523067) e restabelecer a marcha processual. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGAS PEREIRA MARQUES (ID 10506294466), conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA homologatória de ID 10498523067, determinando o regular prosseguimento do feito. II – Do prosseguimento do feito e da análise do pedido de tutela provisória de urgência O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na espécie, no entender deste Juízo, as provas carreadas aos autos permitem a conclusão pelo indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos da probabilidade de direito e urgência. Ausente a probabilidade de direito, uma vez que, pela simples análise dos documentos juntados aos autos, não é possível firmar convicção, ainda que de forma sumária, que os descontos realizados pela parte ré são, de fato, indevidos, uma vez que, conforme documento juntado em ID 9980657050, há a numeração de contrato havido com a parte requerida. Ausente a urgência, porque não há prova produzida a contento no sentido de que não é possível esperar pelo provimento definitivo de mérito, eis que, conforme se verifica, as parcelas estão sendo descontadas desde de maio de 2020, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 22/10/2024. Logo, reforça-se, não há em que se falar em urgência. Equivale dizer, noutras palavras, que a parte requerente, nesta fase de cognição sumária, não logrou comprovar que a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminarmente pode comprometer a realização imediata ou futura do direito principal pleiteado em juízo. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147257-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) – grifo nosso. Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a formação do contraditório, para que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar quanto aos termos do direito buscado, bem como quanto aos fundamentos apresentados pela parte autora para finalmente obtê-lo. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, pois ausentes os pressupostos autorizadores constantes do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Diante dos documentos juntados aos autos, sobretudo o de ID 10329843546, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Noutro giro, tratando-se de relação de consumo entre as partes, é necessário levar em consideração o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Além disso, não possível exigir que a parte autora prove a não contratação de um serviço. Por isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), conforme disponibilidade da pauta de audiências do CEJUSC. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem celebração de acordo, e considerando que já houve apresentação de defesa pelos requeridos, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM- as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem de maneira clara e objetiva as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e finalidade, por se tratar de momento processual oportuno para tanto. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos eventualmente formulados implicará em preclusão do direito à sua produção. Após, CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). P.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco