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5003401-77.2022.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório

    Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003401-77.2022.8.21.0037/RS AUTOR: NAIRO NEI BLANCO CLAUS ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A): DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A): ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A): TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A): VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A): GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Informo que, nesta data, procedi ao determinado no item 1, do evento 293, DESPADEC1, conforme se apura no print da tela de cadastro dos autos, abaixo:

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003401-77.2022.8.21.0037/RS AUTOR: NAIRO NEI BLANCO CLAUS ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A): DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A): ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A): TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A): VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A): GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da Prioridade na Tramitação A parte autora, no evento 290, PET1, solicita a concessão de prioridade na tramitação do processo, alegando ser portadora de doença grave e ser pessoa idosa. O pedido deve ser deferido. O autor, nascido em 15 de agosto de 1959, conta atualmente com mais de 60 anos, enquadrando-se na hipótese de tramitação prioritária prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Adicionalmente, os documentos médicos juntados no evento 290 (evento 290, LAUDO2 e evento 290, LAUDO3) atestam que o autor é portador de Osteonecrose (CID M87), condição que lhe causa dor e limitação funcional. A gravidade da enfermidade também justifica a concessão da prioridade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o pedido de prioridade na tramitação. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema. 2. Da Suspensão do Processo No mesmo evento 290, PET1, a parte autora requer o prosseguimento do feito. Contudo, a pretensão de prosseguimento não pode ser acolhida neste momento. Conforme a decisão do evento 281, DESPADEC1, o processo foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, que reconheceu a repercussão geral da matéria e instaurou o Tema 1290, ordenando o sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratam do critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990. A concessão da prioridade na tramitação, embora garanta preferência na análise e movimentação do processo, não tem o poder de revogar a ordem de suspensão nacional emanada do STF. O feito deve aguardar o julgamento definitivo do referido tema. Dessa forma, indefiro o pedido de prosseguimento e mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão do evento 281, DESPADEC1. Intimação eletrônica agendada. 3. Após, aguarde-se o julgamento do Tema 1290 pelo STF.

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