Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003401-77.2022.8.21.0037/RS
AUTOR: NAIRO NEI BLANCO CLAUS
ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365)
ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080)
ADVOGADO(A): DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982)
ADVOGADO(A): ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238)
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323)
ADVOGADO(A): VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Informo que, nesta data, procedi ao determinado no item 1, do evento 293, DESPADEC1, conforme se apura no print da tela de cadastro dos autos, abaixo:
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003401-77.2022.8.21.0037/RS
AUTOR: NAIRO NEI BLANCO CLAUS
ADVOGADO(A): EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365)
ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080)
ADVOGADO(A): DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982)
ADVOGADO(A): ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238)
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323)
ADVOGADO(A): VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Da Prioridade na Tramitação
A parte autora, no evento 290, PET1, solicita a concessão de prioridade na tramitação do processo, alegando ser portadora de doença grave e ser pessoa idosa.
O pedido deve ser deferido.
O autor, nascido em 15 de agosto de 1959, conta atualmente com mais de 60 anos, enquadrando-se na hipótese de tramitação prioritária prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Adicionalmente, os documentos médicos juntados no evento 290 (evento 290, LAUDO2 e evento 290, LAUDO3) atestam que o autor é portador de Osteonecrose (CID M87), condição que lhe causa dor e limitação funcional. A gravidade da enfermidade também justifica a concessão da prioridade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de prioridade na tramitação.
Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema.
2. Da Suspensão do Processo
No mesmo evento 290, PET1, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Contudo, a pretensão de prosseguimento não pode ser acolhida neste momento.
Conforme a decisão do evento 281, DESPADEC1, o processo foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, que reconheceu a repercussão geral da matéria e instaurou o Tema 1290, ordenando o sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratam do critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990.
A concessão da prioridade na tramitação, embora garanta preferência na análise e movimentação do processo, não tem o poder de revogar a ordem de suspensão nacional emanada do STF. O feito deve aguardar o julgamento definitivo do referido tema.
Dessa forma, indefiro o pedido de prosseguimento e mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão do evento 281, DESPADEC1.
Intimação eletrônica agendada.
3. Após, aguarde-se o julgamento do Tema 1290 pelo STF.