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5003401-54.2025.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003401-54.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: ALDIVIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Aldivir Pereira da Silva no evento 116, sob o argumento de excesso de execução e ilegitimidade passiva. Instada, a exequente se manifestou no evento 125. Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme se extrai do acordo celebrado entre as partes no evento 47.1, o executado participou da avença na condição de avalista do devedor principal, obrigando-se solidariamente ao pagamento integral da dívida e concordando em integrar o polo passivo desta demanda. Veja-se a cláusula 2.5 do acordo: 2.5. ALDIVIR PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 023.858.789-41, avaliza e garante o fiel cumprimento de todas as obrigações aqui assumidas, obrigando-se solidariamente com a EXECUTADA, razão pela qual passa a integrar o polo passivo do feito, podendo ser exigido por inteiro em caso de inadimplemento, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Diante disso, não há falar em nulidade da inclusão do avalista nestes autos e necessidade de prévio contraditório, pois o próprio avalista compareceu de forma espontânea nos autos, através do acordo homologado judicialmente, e concordou com sua inclusão no polo passivo em caso de inadimplemento, conforme a cláusula acima mencionada. Tal panorama fático revela que, em razão do acordo, o avalista teve ciência integral do presente cumprimento de sentença; reconheceu sua condição de codevedor; confessou o débito objeto da ação; transigiu com o credor sobre o valor devido e as condições de pagamento; anuiu antecipadamente com o prosseguimento dos atos processuais em caso de inadimplemento. Assim, não pode agora o avalista, em evidente tentativa de se eximir da responsabilidade assumida no acordo, opor-se à sua inclusão nos autos sob fundamento de violação ao contraditório, que ela mesma, por vontade própria e solene perante o juízo, exauriu antecipadamente por meio do acordo judicial. Aplica-se, aqui, a máxima de que não é dado comportar-se contraditoriamente (venire contra factum proprium). Do mesmo modo, não merece respaldo a alegação de limitação da responsabilidade do avalista ou impossibilidade de se cobrar a multa e os honorários dispostos no próprio acordo, porquanto houve expressa concordância de Aldivir Pereira da Silva em assumir a dívida de forma integral e por inteiro, o que inclui as penalidades pelo inadimplemento do devedor principal. Ademais, prevê o art. 899 do Código Civil que: "O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". Logo, deve o avalista Aldivir Pereira da Silva responder pela dívida assumida nas mesmas condições que o devedor principal, sem qualquer benefício de ordem ou limitação de responsabilidade. Tampouco se verifica abusividade na cobrança de multa e de honorários advocatícios, pois a incidência de multa de 30% e de honorários advocatícios de 20% em caso de descumprimento do acordo estava expressamente prevista na cláusula 4ª da avença, tendo o avalista plena ciência de tais encargos. Ressalto, ainda, não haver nenhuma irregularidade na prévia estipulação da multa e dos honorários advocatícios para o caso de inadimplência, pois, além de as partes estarem cientes dos encargos ao assinar o acordo, o próprio Código Civil autoriza tais penalidades em caso de descumprimento da obrigação, consoante o disposto em seus arts. 389, 395 e 404: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado". "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional". Além disso, o acordo foi livremente pactuado pelas partes, não sendo alegado pelo avalista nenhum vício de consentimento capaz de invalidar as cláusulas contratuais e justificar modificação do percentual da multa e dos honorários estabelecidos pelas partes. Inclusive porque, ao contrário do alegado pelo executado, o valor da multa e dos honorários estabelecido no acordo não excede o valor da obrigação principal, não podendo, portanto, ser considerados abusivos. Da mesma forma, entendo inexistir cobrança em duplicidade (bis in idem) da multa e dos honorários advocatícios previstos no acordo e no art. 523, §1º do CPC, nem incidência de encargos em cascata, pois a cláusula penal e os honorários de 20% foram livremente pactuados no acordo homologado judicialmente, passando a integrar o título executivo judicial, o que lhes atribui natureza material. Por outro lado, a multa e os honorários de 10% dispostos no art. 523, §1º do CPC decorrem da inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação e, portanto, possuem natureza processual. Assim, em razão da natureza distinta dos encargos, estes não se confundem entre si e, portanto, não configuram bis in idem nem ensejam encargos em cascata, razão pela qual é possível a sua cumulação. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. EXECUÇÃO DO TÍTULO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. PREVISÃO NO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL (NATUREZA MATERIAL) E MULTA/HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º (NATUREZA PROCESSUAL). CUMULAÇÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CLÁUSULA INSERIDA EM ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE (ARTS. 412 E 413 DO CC). PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESCOLHA DO BEM. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE BEM DE BAIXA LIQUIDEZ. NULIDADES. ERRO MATERIAL SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002273-13.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 14/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento. 2. Cumprimento de sentença objetivando executar acordo homologado judicialmente e descumprido pela parte devedora. 3. O acordo previa cláusula penal de 20% sobre o saldo remanescente na hipótese de atraso cumulativo de duas parcelas. 4. A agravante sustentou impossibilidade de cumulação da cláusula penal com as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular a cláusula penal pactuada contratualmente com a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula penal executada possui natureza jurídica material, prevista no art. 409 do CC, vinculada à obrigação de pagar livremente pactuada entre as partes. 7. As penalidades de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza jurídica processual, destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. 8. Tratando-se de penalidades com naturezas jurídicas distintas - material e processual -, sua cumulação não configura bis in idem. 9. A cláusula penal configura instituto de direito material com origem na vontade das partes, enquanto a multa processual decorre de imposição legal para garantir efetividade da execução. 10. O descumprimento de acordo homologado judicialmente enseja o procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 515, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível cumular a cláusula penal contratual com a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratarem de penalidades com naturezas jurídicas distintas - material e processual -, não configurando bis in idem. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 409 do CC; art. 515, inc. II, do CPC; art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5011779-81.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022. (TJSC, AI 5073075-07.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 30/09/2025) Destarte, não se identificando abusividade na multa e nos honorários estipulados no acordo, nem tampouco irregularidade na cumulação destes com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, não verifico a ocorrência do alegado excesso de execução. Por conseguinte, a impugnação de evento 116 merece ser rejeitada. Diante do exposto acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Aldivir Pereira da Silva no evento 116. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, computando os consectários a que alude o art. 523, § 1º, do CPC (multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento), devendo apresentar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.

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