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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003400-96.2023.8.24.0062/SC REQUERENTE: ERASMO JACI DUARTE ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) REQUERENTE: ELISABETE DUARTE SETTI ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) REQUERENTE: EDU JACI DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) REQUERIDO: EROM JACI DUARTE ADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) REQUERIDO: JACI FRANCISCO DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Jaci Francisco Duarte, falecido em 23/02/2017, no qual foi reconhecida a necessidade de apuração sucessória cumulada, em razão do falecimento anterior de Maria Izabel Duarte, bem como de Everaldo Jaci Duarte e Eunice Duarte. O acervo indicado compreende, em especial, o imóvel matriculado sob o n. 4.976 no Registro de Imóveis desta Comarca. (evento 72, Despacho/Decisão) No evento 107, foram determinadas providências para regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros, comprovação do recolhimento do ITCMD e manifestação sobre a penhora no rosto dos autos. Em resposta, foram juntadas procurações outorgadas por Rosilene Silva Duarte, Marlete Nicácio Duarte e Valdir Setti; quanto a Ângela Maria Belletti, cônjuge de Erom Jaci Duarte, os requerentes sustentaram que a providência deveria ser direcionada ao patrono constituído por seu esposo. Requereram, ainda, dilação de prazo para o recolhimento do ITCMD e o indeferimento — ou, subsidiariamente, a delimitação — da penhora no rosto dos autos. (eventos 107 e 115, Despacho/Decisão e Petição) É o necessário. Decido. 1. Regularização da representação processual A constituição de advogado por Erom Jaci Duarte não supre a necessidade de regularização da participação processual de sua cônjuge, Ângela Maria Belletti, quando necessária à validade dos atos que envolvam direito real imobiliário ou à futura partilha, nos termos do art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração outorgada por Ângela Maria Belletti, ou, alternativamente, indique endereço atualizado para sua citação/intimação e regular integração ao feito, esclarecendo-se, se for o caso, sua posição quanto à futura partilha. 2. Saneamento documental e primeiras declarações complementares Embora tenham sido juntados documentos relativos aos espólios de Everaldo Jaci Duarte e Eunice Duarte, persistem pendências necessárias à adequada consolidação do monte e à definição dos quinhões nas sucessões cumuladas, especialmente quanto à composição patrimonial, à regularidade fiscal e à individualização registral do imóvel inventariado. (evento 72, Despacho/Decisão; evento 87, Petição e Documentação) Portanto, INTIME-SE o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar primeiras declarações complementares e consolidadas, na forma do art. 620 do CPC, abrangendo todos os autores da herança envolvidos na cumulação, com: a) indicação individualizada dos sucessores de Maria Izabel Duarte, Everaldo Jaci Duarte e Eunice Duarte, especificando-se o respectivo vínculo sucessório, estado civil, regime de bens, existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem como a documentação civil pertinente; b) certidão da CENSEC relativa a Maria Izabel Duarte, ou documento equivalente que demonstre a inexistência de testamento, bem como esclarecimento acerca do arrolamento anteriormente instaurado em seu nome e de sua extinção, inclusive para demonstrar se houve ou não qualquer partilha anterior; c) certidões fiscais atualizadas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome de Jaci Francisco Duarte, Maria Izabel Duarte, Everaldo Jaci Duarte e Eunice Duarte, com esclarecimento específico acerca da pendência apontada perante o DETRAN/SC em nome de Everaldo, indicando sua natureza, valor, exigibilidade e eventual providência de regularização; d) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 4.976, contendo todos os registros, averbações, ônus e desmembramentos, acompanhada de esclarecimento técnico sobre a correspondência entre a área constante do registro, as áreas descritas na petição inicial e aquelas consideradas na avaliação particular juntada aos autos; e) documentação registral e negocial referente às alegadas alienações ou transferências realizadas em vida pelos autores da herança, especialmente quanto às áreas que os interessados afirmam terem sido vendidas, com a indicação dos respectivos títulos, matrículas, valores e eventual repercussão sucessória, inclusive para fins de colação ou compensação, se pertinente; f) relação discriminada dos bens, direitos, valores, receitas e eventuais dívidas que integrem cada espólio, com indicação dos documentos comprobatórios e de sua vinculação a cada transmissão causa mortis. O inventariante deverá também informar o atual estágio da ação de usucapião n. 5002308-83.2023.8.24.0062, juntando cópia da sentença ou decisão mais recente eventualmente proferida, caso existente, e esclarecendo de que modo o resultado da demanda interfere na composição do acervo partilhável. 3. Prestação de contas relativa aos aluguéis A prestação apresentada acerca das receitas de locação e das despesas relativas ao imóvel anteriormente ocupado por Eunice Duarte foi impugnada, sob alegação de insuficiência da documentação e de ausência de vinculação clara entre receitas, despesas e o bem administrado. (eventos 87, 95 e 104, Petições e Documentação) Desse modo, INTIME-SE o inventariante, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, para complementar a prestação de contas, mediante apresentação de demonstrativo cronológico e individualizado, contendo: a) identificação dos imóveis locados, dos respectivos períodos de locação e dos locatários; b) contratos de locação, recibos ou comprovantes de recebimento dos aluguéis; c) extratos bancários que permitam identificar o ingresso e a destinação dos valores; d) discriminação das despesas realizadas, com indicação da data, natureza, comprovante correspondente e imóvel a que se refere cada desembolso; e) indicação do saldo final, da instituição financeira, da titularidade da conta e da destinação pretendida para os valores eventualmente pertencentes ao espólio. Após, DÊ-SE VISTA aos interessados, inclusive a Erom Jaci Duarte, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior deliberação sobre a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias, caso a apuração demande dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 4. ITCMD Os requerentes informaram que o lançamento preliminar do ITCMD superaria R$ 90.000,00 e requereram dilação de prazo para viabilizar o recolhimento. Contudo, não foram juntados a declaração fiscal, a guia de recolhimento, o comprovante de pagamento ou documento de isenção. (evento 115, Petição) Considerando a necessidade de consolidação das transmissões sucessórias e a informação de que o valor tributário é expressivo, DEFIRO, em caráter improrrogável, o prazo de 90 (noventa) dias para que o inventariante apresente: a) a DIEF ou outro documento fiscal correspondente a cada transmissão causa mortis abrangida pelo inventário cumulativo; b) as guias de ITCMD emitidas pela Fazenda Estadual, com memória de cálculo e discriminação das transmissões tributadas; e c) os respectivos comprovantes de recolhimento, ou, se for o caso, guia ou decisão administrativa de isenção. Fica consignado que a ausência de regularização tributária impedirá a homologação da partilha e a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará relativo aos bens inventariados. 5. Penhora no rosto dos autos Foi comunicada a existência de penhora no rosto dos autos oriunda da execução n. 0500014-38.2013.8.24.0062, em que figura como executada Elisabete Duarte Setti. A controvérsia reside na possibilidade e extensão da constrição, considerando que a partilha ainda não foi realizada e que o acervo hereditário permanece indiviso. (evento 97, documentos Certidão e Ofício; evento 115, Petição) A medida é juridicamente admissível. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Entre os bens penhoráveis incluem-se os direitos do executado, conforme art. 835, XIII, do CPC, hipótese que abrange o direito hereditário por ele titularizado. Embora o direito sucessório ainda não esteja materializado em bem singular ou em valor líquido, a herdeira possui posição jurídica patrimonial no inventário, passível de constrição. Justamente para essa situação, em que o direito do executado é discutido ou apurado em outro processo, o art. 860 do CPC autoriza a penhora mediante averbação nos autos em que o direito é pleiteado. A penhora no rosto dos autos, portanto, não exige a prévia homologação da partilha, mas tem por objeto o direito hereditário que vier a ser definido em favor da executada. Por outro lado, a constrição deve respeitar os limites subjetivos da responsabilidade patrimonial. Ela não pode alcançar bens determinados do espólio, nem a meação ou os quinhões dos demais sucessores, pois a execução se desenvolve no interesse do exequente, mas exclusivamente sobre o patrimônio da devedora, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. Até a partilha, a herança é transmitida como universalidade e permanece indivisa entre os coerdeiros, razão pela qual a penhora deve incidir sobre o eventual quinhão hereditário líquido de Elisabete Duarte Setti, e não sobre fração física específica do imóvel ou sobre a integralidade do monte. Assim, MANTENHO a penhora no rosto dos autos, com fundamento nos arts. 789, 797, 835, XIII, e 860 do CPC, delimitando-se seu objeto ao eventual direito hereditário líquido atribuível a Elisabete Duarte Setti ao término da apuração sucessória e da partilha. Consigne-se que a constrição: a) recai exclusivamente sobre o quinhão hereditário, crédito, bem ou valor que, ao final, vier a ser atribuído a Elisabete Duarte Setti; b) não constitui penhora sobre bem específico integrante do espólio antes da individualização decorrente da partilha; c) não alcança a meação, os quinhões hereditários ou quaisquer direitos patrimoniais dos demais sucessores; d) não impede a regular administração do espólio pelo inventariante, nem obsta a prática de atos de conservação ou eventual alienação judicialmente autorizada, desde que preservado, ao final, o resultado patrimonial eventualmente devido à herdeira executada; e e) deverá ser levada ao conhecimento do Juízo da execução tão logo seja definido o quinhão de Elisabete Duarte Setti, ou antes disso, se houver levantamento, pagamento ou disponibilização de valores que lhe sejam atribuíveis. EXPEÇA-SE comunicação ao Juízo da execução n. 0500014-38.2013.8.24.0062, com cópia desta decisão, para ciência de que a penhora foi preservada e delimitada nos termos acima. Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os interessados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame da suficiência das primeiras declarações, da necessidade de outras providências instrutórias, da repercussão da ação de usucapião sobre o acervo e, oportunamente, da apresentação do plano de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. * Segue, com este despacho, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pelas partes: ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIO Inventariante (*anotar se houve substituição)Edu Jaci Duarte - evento 32, TERMCOMPR1 Autor(a) da HerançaJaci Francisco Duarte Data do Òbito23/02/2017 Custas iniciais (fls.)evento 7, CUSTAS1 evento 107, DOC1adiamento do pagamento das custas processuais para o final do processo CENSEC (testamento) (fls.)evento 47, DOCUMENTACAO2 Certidões de óbito do(a) de cujusevento 1, CERTOBT4 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal evento 38, CERTNEG5evento 1, CERTNEG11evento 1, CERTNEG12 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivos FALTA HERDEIROSGradação*Cert. Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/ Renúncia Edu Jaci DuarteCevento 38 fl. 1 comunhão parcial de bens;evento 1, PROC2 Rosilene Silva DuarteCJevento 38 fl. 1comunhão parcial de bens;evento 115, PROC2 fl. 2 Erasmo Jaci DuarteCevento 38 fl. 2comunhão parcial de bens;evento 1, PROC2 fl. 2 Marlete Nicácio DuarteCJevento 38 fl. 2comunhão parcial de bens;evento 115, PROC2 fl. 1 Elisabete Duarte SettiCevento 38 fl. 3comunhão universal de bens;evento 1, PROC2 fl. 3 Valdir SettiCJevento 38 fl. 3comunhão universal de bens;evento 115, PROC2 fl. 3 Everaldo Jaci DuarteFALECIDOevento 1, CERTOBT6XXX Eduardo de Oliveira DuarteEevento 38, DOC4solteiroevento 1, PROC2 fl. 5 Eunice DuarteFALECIDAevento 1, CERTOBT7XXX Eron Jaci DuarteCevento 38 fl. 4comunhão parcial de bens;evento 63, PROC2 Angela Maria BellettiCJevento 38 fl. 4comunhão parcial de bens.FALTA *CJ – cônjuge de herdeiro * C – por cabeça * E- por estirpe (identificar o genitor) * T testamentário BENSRegistro do imóvel imóvel situado na Rua Marcolino Duarte, Centro de São João Batista/SC, com matrícula imobiliária 4.976.Mat. 4.976 evento 1, DOCUMENTACAO8 PARTES HABILITADASPROCAssunto alegadoFls PRIMEIRAS DECLARAÇÕESSENTENÇAFORMAL DE PARTILHA FALTA
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