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5003399-37.2026.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003399-37.2026.4.03.6202 AUTOR: VANESSA CASTILHAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. Dispensado o relatório - nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01 -, passo ao julgamento do feito. A Medida Provisória 767/2017, que restabeleceu parte do regramento da MP 739/2016, foi confirmada pela Lei 13.457/2017, tendo positivado a alta programada ou COPES – Cobertura Previdenciária Estimada administrativa e constituído a COPES judicial no artigo 60 da Lei n. 8.213/91. “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.” Note-se que tanto no caso da alta programada, como no caso da perícia médica que concluir pela cessação da incapacidade é garantido ao segurado o manuseio de instrumentos aptos a questionar o resultado desfavorável. A ideia contida nesses dispositivos é de que não há direito ao benefício de auxílio-doença indefinidamente, justamente em razão da temporariedade da incapacidade que o originou. Nesse contexto, a inércia da parte autora na via administrativa converge para a sua concordância com a cessação do benefício e, consequentemente, para a ausência de lide em sua definição de interesse contraposto. Nesses casos, necessário se faz que a parte autora comprove novo requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. Para a Suprema Corte, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Assim, considero que a inércia em não requerer a prorrogação de benefício/ou não apresentar recurso da decisão de cessação de benefício bem como a ausência de novo requerimento administrativo convergem para a ausência de interesse de agir. No caso em concreto, em análise aos documentos trazidos aos autos, observo que os benefícios de auxílio-doença foram cessado em 10/02/2010, 24/06/2011 e 26/07/2016 (ID 596078498). Não há novo requerimento administrativo após a cessação administrativa nem pedido de prorrogação do benefício. Todos esses fatos somados convergem para a falta de interesse da parte autora, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. (…) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020)”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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