Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003399-37.2026.4.03.6202 AUTOR: VANESSA CASTILHAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. Dispensado o relatório - nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01 -, passo ao julgamento do feito. A Medida Provisória 767/2017, que restabeleceu parte do regramento da MP 739/2016, foi confirmada pela Lei 13.457/2017, tendo positivado a alta programada ou COPES – Cobertura Previdenciária Estimada administrativa e constituído a COPES judicial no artigo 60 da Lei n. 8.213/91. “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.” Note-se que tanto no caso da alta programada, como no caso da perícia médica que concluir pela cessação da incapacidade é garantido ao segurado o manuseio de instrumentos aptos a questionar o resultado desfavorável. A ideia contida nesses dispositivos é de que não há direito ao benefício de auxílio-doença indefinidamente, justamente em razão da temporariedade da incapacidade que o originou. Nesse contexto, a inércia da parte autora na via administrativa converge para a sua concordância com a cessação do benefício e, consequentemente, para a ausência de lide em sua definição de interesse contraposto. Nesses casos, necessário se faz que a parte autora comprove novo requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. Para a Suprema Corte, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Assim, considero que a inércia em não requerer a prorrogação de benefício/ou não apresentar recurso da decisão de cessação de benefício bem como a ausência de novo requerimento administrativo convergem para a ausência de interesse de agir. No caso em concreto, em análise aos documentos trazidos aos autos, observo que os benefícios de auxílio-doença foram cessado em 10/02/2010, 24/06/2011 e 26/07/2016 (ID 596078498). Não há novo requerimento administrativo após a cessação administrativa nem pedido de prorrogação do benefício. Todos esses fatos somados convergem para a falta de interesse da parte autora, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. (…) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020)”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.