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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003399-23.2026.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
APELADO: SAMARA PEREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado privado; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de limitação dos juros ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado.
3. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, bem como a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
4. O pedido subsidiário de limitação dos juros ao patamar de 50% acima da taxa média não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a taxa deve ser integralmente adequada à taxa média simples de mercado.
5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SAMARA PEREIRA SANTOS (evento 21, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 011067447 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254661 (3,91% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 27, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), alegou que a contratação do empréstimo consignado privado foi realizada de forma voluntária por meio de plataforma digital e biometria facial, com prévia disponibilização do Custo Efetivo Total (CET). Sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não consiste em um tabelamento ou teto legal absoluto, possuindo caráter estritamente referencial. Defendeu a liberdade de contratar e a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Subsidiariamente, em caso de manutenção do reconhecimento de abusividade, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado do BACEN, equivalente a 5,86% ao mês. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a reforma da decisão para readequar a taxa de juros remuneratórios ao limite de 5,86% ao mês.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
"VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal."
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, passo a examinar o mérito.
MÉRITO
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, nº 011067447, celebrado em 05/09/2025, no valor de R$ 5.132,31, para pagamento em 24 parcelas de R$ 472,23, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,34% ao mês e 109,10% ao ano (evento 11, CONTR3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 46,92% ao ano (Série 25466), correspondente a 3,91% ao mês.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário formulado pela instituição financeira para que a limitação observe a margem de 50% acima da taxa média, este não comporta acolhimento, visto que, uma vez caracterizada a abusividade do encargo cobrado no período de normalidade contratual, a taxa de juros deve ser integralmente adequada à taxa média simples de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, restabelecendo-se a equidade das obrigações.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
"Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
"ORIENTAÇÃO 2: CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
"TEMA 972/STJ.
(...)
2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
"Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), menos o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários sucumbenciais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, instituição financeira, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.