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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003398-88.2026.8.21.0003/RS EXEQUENTE: JULIANE BRIAO DIAS ADVOGADO(A): PRISCILA ELIAS CACERES CAPITANIO (OAB RS125019) ADVOGADO(A): JULIANE BRIAO DIAS (OAB RS099267) EXECUTADO: MOTTU II SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JULIANE BRIÃO DIAS para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos nº 5019417-77.2023.8.21.0003, no valor de R$ 2.282,51. A executada MOTTU II S.A. informou ter efetuado o pagamento integral da condenação antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, abrangendo tanto o valor principal quanto os honorários sucumbenciais, juntando comprovantes de depósito judicial e de transferência via PIX no valor de R$ 17.955,41, realizados em 27/01/2026. A exequente sustentou que o pagamento não especifica a que obrigação se refere e que o valor depositado não seria suficiente para quitar integralmente a condenação e os honorários ora cobrados. Da quitação da obrigação Examinando os documentos juntados, verifica-se que a executada apresentou memória de cálculo detalhada, contemplando correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, alcançando o montante de R$ 17.955,41. Há comprovação de que referido valor foi depositado nos autos originários em 27/01/2026, portanto antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença, ocorrido em 24/02/2026. Do valor executado Observa-se, ainda, que o cálculo apresentado pela própria exequente apura o valor total de R$ 19.020,98, dos quais R$ 17.291,80 correspondem ao débito principal atualizado e R$ 1.729,18 aos honorários advocatícios. Contudo, a quantia de R$ 2.282,51 perseguida nesta execução foi obtida mediante aplicação do percentual de 12% sobre o valor total de R$ 19.020,98, base que já incluía honorários advocatícios. Em análise preliminar, tal metodologia aparenta gerar incidência de honorários sobre parcela que já os contempla, em desacordo com o comando do acórdão, que fixou a verba sobre o valor atualizado da condenação principal. Além disso, verifica-se que foram incluídos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, embora não tenha havido prévia intimação para pagamento voluntário nem o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC. Em tese, portanto, não se mostram devidos os honorários e a multa previstos no § 1º do referido dispositivo, especialmente porque o pagamento alegadamente ocorreu antes do ajuizamento da presente execução. Desta forma, o cálculo correto a ser realizado seria, nos termos do cálculo apresentado pelo executado, de 12% sobre o valor atualizado da condenação com os juros devidos (16.031,62) totalizando R$ 17.955,41 e não 12% sobre o valor total. Importante ressaltar novamente que não cabe honorários executivos antes do transcurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC. Assim, homologo o valor devido em R$ 17.955,41. Do contraditório Diante desses elementos, que indicam possível quitação integral da obrigação antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, oportunizo às partes manifestação, em observância ao contraditório, antes da prolação de decisão final. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
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