Publicações do processo

5003398-31.2026.8.24.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003398-31.2026.8.24.0189/SC AUTOR: TIAGO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO004705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de nulidade de negócios jurídicos, exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Tiago Borges da Silva em face de diversas plataformas de apostas eletrônicas. Narra o autor, em síntese, que é portador de Transtorno do Jogo Patológico (CID F63.0), conforme laudo médico acostado aos autos, tendo desenvolvido comportamento compulsivo relacionado a apostas on-line, o que lhe ocasionou severos prejuízos patrimoniais, emocionais e familiares. Sustenta que, mesmo após requerer sua inclusão no Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas, continuou realizando operações em plataformas exploradas pelas rés, as quais teriam descumprido deveres legais de monitoramento, prevenção e proteção ao consumidor vulnerável, previstos na Lei n. 14.790/2023 e no Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de suas contas nas plataformas demandadas, a cessação de comunicações promocionais, bem como a preservação dos registros eletrônicos vinculados ao seu cadastro. Requereu a concessão de AJG. É o relatório. Decido. 1. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos anexos à petição inicial, bem como a inexistência, por ora, de indícios que infirmem a veracidade de referida declaração, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, 98 a 102 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950. PROCEDA-SE às anotações de praxe no sistema E-proc em relação à concessão da gratuidade judiciária. Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano se mostra presente, pois a manutenção de eventuais contas ativas e o recebimento contínuo de comunicações promocionais podem expor o autor a recaídas comportamentais, com potencial agravamento de seu estado clínico e incremento dos prejuízos já alegados. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que evidenciam, em tese, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. A documentação apresentada revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de diagnóstico médico de Transtorno do Jogo Patológico (CID F63.0), bem como indícios de expressiva movimentação financeira relacionada a apostas eletrônicas. Da mesma forma, constam documentos que indicam a solicitação de autoexclusão perante o sistema instituído pela Secretaria de Prêmios e Apostas, além da alegação de persistência de movimentações posteriormente à referida inscrição, fatos que demandam aprofundamento probatório no curso da instrução. Observo que o pedido de autoexclusão foi formulado em 19/06/2026 e deixará de produzir efeitos em 17/09/2026 (evento 1.17), uma vez que embora exista a possibilidade de autoexclusão por prazo indeterminado, o requerimento foi apresentado pela própria parte autora por prazo determinado. Diante de tais fatos, sem prejuízo de nova análise caso o cenário fático se altere em caso de novo pedido de autoexclusão, é evidente a plausibilidade do direito invocado no período abrangido por pedido voluntário de exclusão dos sistema de apostas. As medidas postuladas consistem, em essência, na suspensão temporária da utilização dos serviços e na preservação de registros eletrônicos, providências que não acarretam prejuízo irreversível às demandadas, sendo plenamente reversíveis em caso de improcedência da demanda. Diante desse contexto, reputo adequada a concessão parcial da tutela de urgência. Quanto ao pedido de fixação de multa diária nos valores pretendidos, entendo que o montante postulado se mostra excessivo neste momento processual, devendo ser fixado em patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto: 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, no prazo de 10 (dez) dias, promovam: a) o bloqueio e/ou suspensão das contas mantidas em nome do autor em suas respectivas plataformas, impedindo a realização de novos depósitos, apostas ou operações financeiras, até o dia 17/09/2026, sem prejuízo de nova apreciação do tema, caso haja alteração superveniente do cenário fático, o que pode ocorrer caso a parte autora renove o pedido de autoexclusão. b) a imediata abstenção do envio ao autor de mensagens publicitárias, campanhas promocionais, ofertas de bônus, programas de fidelização, incentivos de apostas ou qualquer outra forma de comunicação destinada à captação ou reativação de sua atividade nas plataformas, por qualquer meio de comunicação, até o dia 17/09/2026, sem prejuízo de nova apreciação do tema, caso haja alteração superveniente do cenário fático, o que pode ocorrer caso a parte autora renove o pedido de autoexclusão. c) a preservação integral dos registros eletrônicos relacionados ao autor, incluindo histórico de apostas, depósitos, saques, comunicações, logs de acesso e eventuais registros vinculados às políticas de jogo responsável, vedada sua exclusão ou alteração até ulterior deliberação judicial. 3. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nesta decisão, sem prejuízo de posterior revisão. 4. INTIMEM-SE as demandadas pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 5. DEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, considerando que a demanda envolve informações médicas e dados pessoais sensíveis do autor. 6. Recebo o pedido de exibição de documentos, cuja análise definitiva será realizada após a formação do contraditório, facultando-se às rés manifestação específica quando da apresentação da contestação. 7. Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desenvolvidas pela requerida estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista, e a parte autora, por sua vez, insere-se na condição de destinatária final. Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078 de 11/9/1990, reconheço a relação de consumo, bem como determino a inversão do ônus da prova. 8. No mais, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). As pessoas físicas que não tiverem constituído Advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de Descanso, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 1 dia de antecedência - por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou contato Whatsapp). Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoalmente ou conjuntamente com seu procurador. CITEM-SE a parte ré, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, e INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato. Advirto as partes de que a ausência injustificada à videoaudiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Ademais, audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4.º, do CPC). Cientifique-se a parte ré de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da audiência conciliatória, se inexitosa (artigo 335, I, do CPC), ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, II, do CPC). Consigne-se no mandado/carta de citação a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 250, II, e artigo 344 do CPC). Inexitosa a conciliação, com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. Então, com a manifestação ou transcurso do prazo, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.