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5003398-16.2026.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003398-16.2026.4.03.6311 AUTOR: ZORAIDE DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES - SP391408 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. No mais, prossiga-se, citando o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Cite(m)-se.

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