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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003398-02.2024.8.24.0189/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS (OAB SP148415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rosa do Sul em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a cobrança de créditos tributários municipais. Para garantia integral do juízo da execução e prosseguimento dos embargos à execução em apenso, a parte executada efetuou o depósito judicial em dinheiro da quantia de R$ 2.767.047,99, vinculado à subconta judicial nº 25.189.0228-0 (Eventos 50 e 51). Na sequência, o Município exequente postulou a liberação de 70% dos valores depositados, com amparo na Lei Complementar nº 151/2015 e na Resolução GP nº 48/2015 deste Tribunal (Evento 63). O pedido foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de retenção da reserva de 30% na subconta judicial (Evento 75), tendo sido expedido e adimplido o respectivo alvará judicial no montante de R$ 1.963.119,75 (Eventos 77 e 78). Instado a prestar informações contábeis sobre a constituição do Fundo de Reserva (Evento 98), o Município requereu a transferência dos 30% remanescentes para conta corrente bancária mantida no Banco do Brasil (Evento 109). Esse pleito foi expressamente indeferido pela decisão do Evento 124, a qual assentou a indisponibilidade dos recursos retidos ao ente público (Evento 124). Sobreveio nova manifestação do Município (Evento 132), afirmando não pretender a livre disposição da quantia, mas apenas esclarecer a estrutura do fundo de reserva. Ato contínuo, foi proferida a decisão do Evento 134, que acolheu os fundamentos da petição do Evento 132 e, simultaneamente, deferiu o pedido do Evento 109, ordenando a transferência dos valores existentes na subconta judicial para a conta bancária informada pelo Município. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Evento 136). Sustenta a existência de julgamento extra petita, contradição interna e manifesta afronta à Lei Complementar nº 151/2015 e à Resolução GP nº 48/2015, destacando que a determinação culminou na indevida liberação de 100% dos depósitos judiciais ao ente municipal. Durante o processamento do recurso, constatou-se a expedição e o cumprimento do Alvará Judicial nº 26.189.001.07274, que transferiu o saldo remanescente de R$ 923.600,41 à conta do ente público (Eventos 140 e 141). Intimado (Evento 138), o Município de Santa Rosa do Sul apresentou contrarrazões (Evento 144), defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada, a regularidade da destinação dos recursos ao fundo de reserva e requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo executado, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto na legislação processual civil, razão pela qual merecem ser conhecidos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, verifica-se a ocorrência de evidente contradição interna e equívoco de premissa fática na decisão interlocutória do Evento 134. Com efeito, ao apreciar a petição do Evento 132, o juízo expressamente consignou acolher os esclarecimentos prestados pelo Município exequente, que enfatizara jamais ter postulado a liberação dos 30% remanescentes para uso livre pelo Tesouro Municipal, reconhecendo que tais valores exerciam a função de reserva legal vinculada. Nada obstante essa premissa de fundamentação, o comando decisório acabou por deferir o requerimento originário constante do Evento 109, ordenando a transferência física do saldo existente na subconta judicial para a conta bancária do Poder Executivo municipal. Houve, portanto, nítido descompasso entre a fundamentação acolhida e a providência concreta determinada, importando em contradição lógica insustentável e em deliberação desconforme com a manifestação da própria parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração constituem a via processual idônea para corrigir premissas fáticas equivocadas e eliminar contradições que comprometam a coerência e a higidez do provimento judicial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2.Constatado erro material no acórdão embargado, que indicou premissa fática dissonante da realidade dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. 3.A correção do erro material, contudo, não implica alteração do resultado do julgamento, uma vez que subsiste o fundamento principal da decisão, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ para a análise da tese de fundo, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilicitude da posse da arma no momento da análise do pedido de restituição demandaria reexame fático-probatório. 4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Na situação concreta em exame, a superação da contradição impõe a revisão substancial do provimento anterior, porquanto a transferência ordenada colocou à disposição do ente exequente a totalidade do numerário depositado, desconstituindo a garantia resguardada na decisão do Evento 124. Impõe-se, desse modo, a retificação do julgado para afastar o vício apontado e readequar a gestão do depósito aos ditames da lei. Da Indisponibilidade do Fundo de Reserva e Efeitos Infringentes com Devolução de Valores A sistemática de utilização dos depósitos judiciais pela Fazenda Pública é disciplinada de forma restrita pela Lei Complementar nº 151/2015. Nos termos do seu artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 3º, a instituição financeira oficial apenas transferirá à conta única do Tesouro do ente federado a quantia equivalente a 70% do valor atualizado dos depósitos, cabendo à parcela não repassada constituir obrigatoriamente o Fundo de Reserva, cujo montante jamais poderá ser inferior a 30% do total depositado. No âmbito do Poder Judiciário catarinense, a Resolução GP nº 48/2015 regulamenta essa matéria, estabelecendo em seus artigos 5º, 6º e 8º que os valores retidos a título de Fundo de Reserva permanecem sob custódia e escrituração específica no Sistema de Depósitos Judiciais, não constituindo verba de livre movimentação financeira pela Administração Pública. Essa retenção visa resguardar a devolução imediata do capital ao depositante na hipótese de procedência da defesa do executado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao assentar a estrita limitação do repasse e a imperatividade da manutenção da reserva de 30%: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A 70% DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSTULAÇÃO FORMULADA PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 151/2015 E DA RESOLUÇÃO N. 48/2015-GP. EXISTÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA GARANTIDOR DA DEVOLUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei Complementar n. 151/2015, em seus arts. 2º e 3º, prevê a possibilidade de levantamento de 70% dos valores depositados em juízo em favor da Fazenda Pública, ainda durante a tramitação da execução fiscal, mediante a constituição de um fundo de reserva com os 30% restante, matéria que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi regulamentada pelas Resoluções n. 42 e 48/2015-GP. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016932-59.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2017). (TJSC, AI 5036889-24.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO RICARDO BRUSCHI, julgado em 02/03/2021) Ao autorizar a transferência dos 30% remanescentes (Evento 134), a decisão embargada chancelou o levantamento de 100% da garantia prestada nos autos, esvaziando a proteção legal instituída em favor do depositante e em manifesta violação aos limites da Lei Complementar nº 151/2015. Torna-se imperioso conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a autorização de transferência e restabelecer integralmente o indeferimento proferido na decisão do Evento 124. Ademais, constata-se como fato superveniente a efetivação equivocada do Alvará Judicial nº 26.189.001.07274 no valor de R$ 923.600,41, creditado na conta bancária municipal em 31/07/2026 (Eventos 140 e 141). Diante da manifesta nulidade da liberação da parcela de reserva, impõe-se a determinação ao Município de Santa Rosa do Sul para que restitua integralmente a quantia sacada à subconta judicial nº 25.189.0228-0, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas para recomposição da garantia. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo Município no Evento 144 para aplicação de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), visto que o recurso do executado revelou-se plenamente fundamentado, legítimo e acolhido para corrigir erro material manifesto. Isto posto: I. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (Evento 136) e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II. Revogo a determinação de transferência dos 30% remanescentes contida na decisão interlocutória do Evento 134, restabelecendo a decisão do Evento 124 que indeferiu a liberação de tais recursos ao ente público, por constituírem Fundo de Reserva indisponível (artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 151/2015 e Resolução GP nº 48/2015 do TJSC). III. Intime-se o Município de Santa Rosa do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição integral da quantia de R$ 923.600,41 (novecentos e vinte e três mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos), devidamente acrescida dos rendimentos legais incidentes desde a data do saque (31/07/2026), mediante recolhimento diretamente na subconta judicial nº 25.189.0228-0 vinculada a estes autos, comprovando o depósito nos autos (Eventos 140 e 141). IV. Rejeito o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo Município exequente no Evento 144, ante o reconhecimento da procedência da insurgência recursal. Decorrido o prazo sem a comprovação da recomposição da subconta judicial, voltem conclusos com urgência para a determinação de medidas executivas de estorno e bloqueio judicial de ativos financeiros do ente municipal. Intimem-se. Cumpra-se.
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