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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003397-74.2025.8.21.0024/RS AUTOR: ARMIRO CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): THAMIRES PERSSON NAYSSINGER (OAB RS096895) RÉU: CATIANE SAMARA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) ADVOGADO(A): GABRIELA LEAL ZAMBARDA (OAB RS138973) ADVOGADO(A): HENRIQUE TADEU MOREIRA ZAMBARDA (OAB RS056089) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: LUIS HENRIQUE TEIXEIRA MELO ADVOGADO(A): ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) ADVOGADO(A): GABRIELA LEAL ZAMBARDA (OAB RS138973) ADVOGADO(A): HENRIQUE TADEU MOREIRA ZAMBARDA (OAB RS056089) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. 1. Compulsando aos autos verifico que os requeridos Catiane e Luis Henrique opuseram reconvenção e pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelos requeridos Luis Henrique e Catiane, deve-se observar não somente o disposto nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC), mas também o comando constitucional do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que autoriza o magistrado a condicionar a concessão do benefício à comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Cumpre destacar que o próprio estatuto processual civil faculta ao juiz restringir a abrangência da gratuidade a determinados atos processuais ou, se for o caso, reduzir parcialmente o valor das despesas processuais que devam ser adiantadas, podendo, inclusive, determinar o parcelamento das custas, conforme preveem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Dessa forma, para que se proceda à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte requerida/reconvinte comprovar sua condição econômica, mediante a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da benesse: comprovante de renda/extrato de benefício previdenciário; cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou prova de que não realiza o ajuste anual, a qual poderá ser emitida no site da Receita Federal, através do link https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial; cópia integral da CTPS; ou, tratando-se de produtor rural, declaração de renda expedida pelo respectivo Sindicato Rural. Juntados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão efetuar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não recebimento da mesma. 2. Outrossim, para análise do pedido de prova oral postulado pelo autor, deverá esse, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o que pretende comprovar com a prova, bem como acostar aos autos o rol de testemunhas, nos termos do art. 237, §6º do CPC, sob pena de indeferimento da prova. Agendada intimação eletrônica.
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