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TRF3 · 10º Juiz Federal da 4ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003397-14.2025.4.03.6328 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDERSON ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A DESPACHO Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/04/2019, data do início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial. O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. No caso em julgamento, foi acolhida a produção de prova pericial (ID 393747331), a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O laudo médico judicial acostado ao ID 393723871, concluiu que a incapacidade atual do autor é parcial e permanente. Vejamos os seus principais fundamentos: “Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? Pedreiro até 2008. Outras atividades já exercidas? Iniciou suas atividades laborais aos 15 anos de idade de entregador de jornal, após auxiliar de limpeza, após pedreiro até 2008. Estando sem laborar há mais de 18 anos. Desde seus 32 anos de idade. A parte pericianda já foi submetida a reabilitação? Não História clínica (anamnese): refere acidente de trabalho com queda de andaime e fratura joelho direito, sendo tratado cirurgicamente. Hoje após 18 anos , refere dores e limitações. Sem tratamento atual. Obs.: Relata nunca ter sido meu paciente até presente data, e não visualizado documentos com meu nome, anexos em autos até presente data. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentesface às exigências físicas/intelectuais exigidas para oexercício do trabalho habitual – profissiografia: pós op. fratura plato tibial direito sendo tratado cirurgicamente, com quadro de gonartrose secundária, que aos esforços levam a dores e limitações funcionais. Encontra-se sem laborar por mais de 18 anos.” É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim. Informe a data: 24/04/2019 A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII): 24/04/2019 A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? Sim Justifique: QUEDA ANDAIME COM FRATURA DE JOELHO DIREITO A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim Tipo de incapacidade: Parcial e permanente” Verifico que há contradição nas respostas do perito judicial quanto à natureza do acidente sofrido pela parte autora. Assim, DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA para que o perito seja intimado a esclarecer a controvérsia relativa à natureza do acidente sofrido acima mencionada. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026.
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