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5003396-84.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-84.2026.8.24.0052/SC AUTOR: MAYARA CLEMENTE GAUDENSI ADVOGADO(A): MAYARA CLEMENTE GAUDENSI (OAB SC067253A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Mayara Clemente Gaudensi em face de Unique Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. Alegou, em síntese, ter enviado dois óculos da marca Ray-Ban à ré para substituição das lentes, mediante logística reversa fornecida pela empresa. Sustenta que os produtos não foram devolvidos e que as tentativas administrativas de solução, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida: a.1) informe a localização atual dos dois óculos; a.2) apresente os registros relativos à remessa identificada pelo código AM789199071BR, inclusive histórico de postagem, trânsito, recebimento e entrega, eventuais códigos internos vinculados à operação, ordem de serviço e registros de movimentação dos bens; a.3) estando os objetos em sua posse, disponibilidade ou sob guarda de terceiro por ela contratado, proceda à imediata restituição dos dois óculos à Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; a.4) abstenha-se de descartar, alienar, inutilizar ou dar qualquer destinação aos bens objeto da demanda, caso ainda se encontrem em sua posse, sob sua guarda ou de terceiro por ela contratado, preservando igualmente os registros eletrônicos e documentais relacionados à operação; Decido. 1.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Nessa perspectiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, compete à requerida comprovar a regularidade na prestação do serviço. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou futura do direito, seja pela ocorrência ou persistência do ilícito, seja pela impossibilidade de reparação adequada do dano (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 383). No caso concreto, embora os documentos acostados à inicial indiquem verossimilhança nas alegações de que a autora encaminhou os óculos à requerida para substituição das lentes e que não obteve solução satisfatória na esfera administrativa, tais elementos, por si sós, não autorizam a concessão da medida antecipatória postulada. Isso porque, em que pese a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final. Conforme narrado pela própria autora, os fatos remontam ao mês de agosto de 2025, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de circunstância superveniente apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. A urgência exigida pelo art. 300 do CPC deve ser concreta e atual, não se confundindo com o mero interesse da parte na pronta solução da demanda. Assim, sendo a controvérsia essencialmente patrimonial e inexistindo elementos que evidenciem risco iminente de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional ao final do processo, a tutela de urgência não se mostra cabível. Ademais, o pedido formulado demanda a prévia instauração do contraditório, possibilitando que a requerida apresente esclarecimentos acerca da alegada remessa, do procedimento de logística reversa e da efetiva localização dos bens, circunstâncias que recomendam maior dilação cognitiva antes da adoção da medida pretendida. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso sobrevenham novos elementos aptos a evidenciar situação de efetiva urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Considerando que a solução do litígio pode ser obtida por meio da conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/1995, e em conformidade com o disposto no art. 7º, IV, da Resolução CNJ n. 125/2010 e no art. 165 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da tentativa de autocomposição. 2.1. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. 2.2. As pessoas físicas que não possuam advogado e não disponham de recursos tecnológicos poderão comparecer pessoalmente ao Juizado Especial Cível da Comarca de Porto União/SC. 2.3. O comparecimento da parte é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência da parte autora (arts. 23 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995) ou de revelia se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), sendo certo que a simples apresentação de contestação não supre a presença em audiência (Enunciado Cível n. 78 do FONAJE). As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão ser representadas por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento dos fatos (Enunciado Cível n. 20 do FONAJE). 3. Caso a conciliação seja infrutífera, a parte requerida deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, intimando-se, no ato, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 do CPC. 4. Após, desde que não seja hipótese de revelia, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias dias, indiquem os fatos efetivamente controvertidos entre a petição inicial e a contestação, especificando, de modo individualizado, os meios de prova que pretendem produzir, correlacionando cada fato ao respectivo meio probatório (arts. 32 a 35 da Lei n. 9.099/1995). 4.1. Ressalto, ainda, o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC). 4.2. Ressalto que não se admite a juntada de documentos nesta fase, salvo se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Requerimentos genéricos ou protelatórios poderão ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de penalidade pecuniária, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 81 do CPC. 5. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. Advirto que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos meramente genéricos ou protelatórios poderão implicar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). 8. Promova-se o cadastro de tramitação prioritária, desde que haja requerimento e previsão legal (art. 1.048 do CPC). 9. Caso necessário, corrija-se a classe e o assunto processual, observando-se os parâmetros das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC). 10. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. 11. Diligências necessárias.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros

    Processo 5003396-84.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 27/08/2026.

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