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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003396-72.2025.8.21.0159/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
APELANTE: JOSIANE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DÉBITO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE NEGA TER CONTRATADO COM A EMPRESA CEDENTE DO CRÉDITO COBRADO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA QUE FUNDAMENTA O DÉBITO COBRADO; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A CONSUMIDORA NEGA A CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE IMPÕE À PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR FORÇA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
2. A CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E AS TELAS DE SISTEMAS INTERNOS SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA, SENDO INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL ASSINADO.
3. A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO E OS LIMITES DE PROTEÇÃO CONTRATUAL ASSEGURADOS PELO ART. 46 DO CDC, IMPONDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
4. A INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA INSCRIÇÃO DESABONADORA COM PUBLICIDADE A TERCEIROS, NÃO CARACTERIZANDO DANO MORAL IN RE IPSA, POIS A INFORMAÇÃO NÃO É OSTENSIVA E NÃO RESTRINGE O CRÉDITO DA CONSUMIDORA NO MERCADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. QUANDO A CONSUMIDORA NEGA A CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA, CABE AO CREDOR COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE DOCUMENTO QUE CONTENHA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, SENDO INSUFICIENTES A CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E TELAS DE SISTEMAS INTERNOS. 2. A INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS E SEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIANE APARECIDA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (evento 27, DOC1).
Transcrevo o relatório da sentença para evitar repetições:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIANE APARECIDA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta em seu nome, foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 354,48, referente ao contrato n. 11411685, o qual afirma desconhecer. Discorre sobre a inexistência da relação jurídica e a ausência de notificação sobre a inscrição. Postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Junta documentos (Evento 01).
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (Evento 03).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou a regularidade do débito, originado de relação comercial com a empresa Jequiti, crédito este que lhe foi posteriormente cedido. Argumentou que a cobrança se encontra na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com um cadastro restritivo de crédito. Defendeu a legalidade da cessão e a ausência de ato ilícito. Pleiteou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 07).
Réplica vinda no Evento 13.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas pela defesa (Evento 17).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 23 e 24).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Sobreveio o dispositivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por JOSIANE APARECIDA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (Evento 16).
Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).
Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), a autora sustentou que a ré não provou a origem da dívida, sendo a certidão de cessão insuficiente para demonstrar o negócio jurídico originário. Afirmou que a cobrança indevida afeta seu score de crédito e gera dano moral indenizável. Pediu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), em que a ré requereu a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cabe ao Relator julgar o recurso de forma monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo e a autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1). Preenchidos os requisitos, conheço do apelo.
A controvérsia refere-se à exigibilidade de débito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" e à configuração de danos morais, diante da negativa de contratação feita pela autora.
Registro que a pretensão não se confunde com as matérias debatidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 deste Tribunal ou no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Esses precedentes tratam da possibilidade de cobrança ou inscrição de dívidas já prescritas. No presente caso, a autora nega a própria existência do negócio jurídico originário.
Uma vez que a consumidora nega ter contratado o serviço que deu origem ao débito, o ônus de provar a regularidade da contratação é da empresa ré, por força das regras de distribuição do ônus da prova e da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na sentença, entendo que não restou suficientemente esclarecida a origem da dívida em debate.
A ré apresentou como prova principal a certidão de registro da cessão de crédito (evento 7, OUT9) e telas sistêmicas (evento 22, OUT2). A certidão comprova que houve a cessão de uma carteira de créditos entre a empresa Jequiti (credora originária) e a ré. Contudo, esse documento não comprova que a consumidora efetivamente contratou com a Jequiti. Na própria contestação, a ré admitiu que os contratos originais físicos permanecem sob custódia do cedente e que não os possuía no momento.
Para que a cobrança seja legítima, a ré deveria ter apresentado o contrato assinado pela consumidora ou outra prova documental robusta da contratação original, o que não ocorreu. Telas de sistemas internos da própria ré e certidões de cessão são documentos unilaterais que não bastam para suprir a falta do contrato, pois não contam com a assinatura ou a manifestação de vontade da consumidora. Admitir tais documentos como prova suficiente implicaria impor à autora o ônus de produzir prova negativa, o que é juridicamente inviável.
A doutrina é clara a respeito da necessidade e dos meios de proteção contratual do consumidor em relação a produtos e/ou serviços prestados a partir de contratos tidos de adesão, cuja ciência e anuência expressa da parte hipossuficiente é requisito fundamental de validade e vinculação aos efeitos inerentes a contratação, afastando qualquer conotação de validade da avença nos moldes do art. 46 do CDC, conforme o excerto que cito:
Art. 46. Os contratos que regulam como relações de consumo não são obrigados a dar a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou seus respectivos instrumentos antes de serem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
I – DOUTRINA
Âmbito de aplicação. Dever "oportunizar", dever de informar: Artigo de inspiração nítido no Código Civil italiano de 1942 (veja hoje o Codice dei Consumo), o art. 46 introduz no Brasil o dever de informar sobre o conteúdo do contrato a ser assinado. A melhor expressão é "dever de oportunizar" o conhecimento sobre o conteúdo do contrato, mas, por uma questão sistemática, usaremos aqui também o "dever de informar", o que em última análise não de ser o dever instituído pelo art. 46.
O art. 46 do CDC surpreende pelo alcance de sua provisão. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de dar oportunidade ao consumidor de tomar conhecimento do conteúdo do contrato, sua sanção será: desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitar deste, mesmo que o contrato já está assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigatório, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato; o Contrato de consumo como que não existe; é mais existente por força do art. 46, enquanto oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor!
Finalidade educativa da norma: Mais uma vez o CDC tem como finalidade educativa, pois a ratio do art. 4 é evitar que, vítimas de práticas de vendas agressivas, sejam combatidas que sejam levadas a enfrentar a não comparação com a força de combate. É o caso do consumidor que assina a proposta de plano de saúde, ou de contrato de seguro, sob as promessas do vendedor de que receberá após, em casa, pelo correio, o texto do contrato, ou o carnê de pagamento com o valor da prestação atual. Como também é o caso do consumidor que estaciona o carro em garagem, ou que deixa roupas na lavanderia, e, quando retorna e paga o serviço, não recebe no verso o recebimento da lista de cláusulas que regulam a relação contratual, incluindo uma de não responsabilização pelos danos eventuais aos seus bens. ("in" Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem - Thomson Reuters Brasil - 7ª Edição - 2022 - RL.1.16).
A ausência de prova sobre a contratação viola o dever de informação e os limites de proteção contratual assegurados pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se declarar a inexistência do débito no valor de R$ 354,48, com a sua exclusão da palataforma de cobrança indicada na inicial mediante a expedição de simples ofício a ser expedido no retorno a origem.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando que as informações inseridas na plataforma de negociação possuem natureza estritamente privada, sem publicidade de dados a terceiros e sem caráter restritivo de crédito, não há configuração de abalo moral na modalidade presumida. Não comprovado o prejuízo concreto ou restrição ao crédito da consumidora no mercado, resta afastado o dever de indenizar por ausência de ato ilícito apto a lesionar direitos da personalidade.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, já pacificou o entendimento acerca da legalidade da plataforma "Serasa Limpa Nome" e da inocorrência de dano moral pela mera inclusão de dívidas em seu sistema.
Nesse sentido, cito precedente dessa Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". A COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE, QUANDO REGISTRADA APENAS EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, EXIGINDO-SE A PROVA DO ABALO CONCRETO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES EM NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES TAMBÉM AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL DECORRENTE DE ANOTAÇÃO POSTERIOR, AINDA QUE INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025055520248210072, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-12-2025)
Não fosse isto, ainda que a plataforma de cobrança declinada na inicial tenha viés mais restrito que os órgãos de proteção/restrição de crédito usuais, aponto que no caso em comento mesmo que ultrapassado o óbice acima explanado, persistem positivações concomitante e/ou pré-existentes em relação aquela inquinada na inicial, dado que, por aplicação análogica da Súmula 38 do STJ, exigiria prova mínima do prejuízo sofrido pela vítima com a pretensa inclusão, encargo que a parte recorrente não se desincumbiu.
Neste sentido colacionado as informações trazidas nos autos a respeito da questão (evento 1, EXTR15 e evento 7, OUT8), conforme segue:
Diante do provimento parcial do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e a autora ao pagamento nos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em R$ 1.400,00 (valor a ser corrigido pela variação do IPCA desde a presente data até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do art.406, § 1º, do CC, a contar do trânsito em julgado), por apreciação equitativa, em razão do reduzido valor econômico da obrigação declarada inexistente, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu no percentual de dez por cento sobre a parcela em que sucumbiu (pedido indenizatório de R$ 40.000,00 - valor a ser corrigido pela variação do IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento) resultado a ser acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do art.406, § 1º, do CC, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no evento 3, DESPADEC1.
Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, haja vista o disposto no entendimento do STJ no EDcl no AgInt no Recurso Especial n.º 1.573.573 - RJ.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito de R$ 354,48 sob o contrato nº 11411685, com o cancelamento da inscrição nos termos da fundamentação.