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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003395-96.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: SHEILA MARIA COSTA PLACIDO SILVA ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso a parte autora não seja titular do comprovante de residência apresentado, deverá ser apresentada declaração em nome da parte autora e assinada por ela, na qual: (1) o autor declare que reside no endereço indicado; (2) esclareça qual o vínculo com o proprietário do imóvel, tudo sob as penas da Lei. b) manifestar-se a respeito do laudo pericial médico. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção se não atendido o item a.
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