2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003395-59.2026.4.04.7111/RS AUTOR: ROSANE MARIA PICK ADVOGADO(A): ANDERSON SAUZEM MACHADO (OAB RS078181) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende o cômputo das competências de 02/2016 e 07/2020 a 08/2024, as quais o INSS deixou de computar por pendências (a primeira por ser inferior ao mínimo legal e as do segundo intervalo por terem sido recolhidas com alíquota reduzida). Na inicial, alegou-se que "A segurada realizou o pagamento das diferenças exigidas, cumprindo integralmente a exigência administrativa formulada pelo INSS." (evento 1, INIC1). Essa alegação de que o INSS já "recebeu os valores" da GPS de complementação foi reiterada no evento 25, PET1. No Painel Previdenciário, indicou-se como prova a guia do evento 1, PROCADM6, p. 66. Contudo, tal documento consiste apenas na emissão da guia pelo INSS, e não no comprovante de seu pagamento, o qual não é encontrado no procedimento. Tanto assim que o INSS indicou, no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo e decisão administativa, a impossibilidade de cômputo em virtude da não complementação, meses após o vencimento da guia. No CNIS atualizado (evento 28, CNIS4), as competências de alíquota reduzida permanecem com o indicador IREC-LC123 (Plano Simplificado) com os valores ainda correspondentes a 11% (sem complementação), assim como a competência de 02/2016 permanece com salário de contribuição inferior ao mínimo. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quanto à alegação na inicial de que "A segurada realizou o pagamento das diferenças exigidas, cumprindo integralmente a exigência administrativa formulada pelo INSS", reiterada em petição subsequente, com possível incidência do art. 80 do CPC. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a ausência de pressuposto processual consistente em conteúdo probatório eficaz a instruir o pedido, uma vez que baseia este em suposta causa de pedir decorrente do pagamento já efetuado de guia para complementação, fato que não foi demonstrado por qualquer elemento, extraindo-se o contrário dos autos. Em seguida, dê-se vista ao INSS por igual prazo para que se manifeste sobre o exposto pela parte autora e o presente despacho.