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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003394-92.2026.8.21.0054/RS AUTOR: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Além disso, é imperiosa a comprovação da existência do ato ou fato na inicial como ensejador do direito à assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove a necessidade da AJG, juntando os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; e b) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal. Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado poderá implicar em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Intimação eletrônica agendada.
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