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5003394-71.2025.8.13.0015

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003394-71.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU/RÉ: WEVERTON RIBEIRO DE SENA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico que expedi os mandados de intimação das testemunhas e considerando a certidão de id. 10722205919, intimo as partes para atualizarem o endereço do denunciado. Além Paraíba, 8 de setembro de 2026. ROBERTA MONTES DA CRUZ Servidor(a) e Retificador(a)

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003394-71.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEVERTON RIBEIRO DE SENA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta contra WEVERTON RIBEIRO DE SENA, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Defesa preliminar em Id 10715124394, sem preliminares. Encontram-se presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, notadamente, a legitimidade ad causam e o interesse processual de agir. Este Juízo é o competente e a petição inicial encontra-se apta, preenchendo os requisitos legais insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Presente, ainda, a justa causa para o oferecimento da proposta acusatória, consubstanciada na prova mínima da autoria e materialidade do fato típico descrito na inicial. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Não sendo inepta a denúncia, atendendo aos requisitos na forma do art. 41, do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, demonstradas, ainda, as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, há justa causa a embasar a pretensão punitiva estatal, razão pela qual a denúncia deve ser recebida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0686.18.005982-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 05/06/2019) (grifei). Assim, por não vislumbrar, de imediato, qualquer óbice à instauração da relação jurídica processual, RECEBO A DENÚNCIA, e DESIGNO audiência de instrução para o dia 04/11/2026, às 15h00min, nos termos dos artigos 55, §4° e 56, da Lei 11.343/2006. Cite-se e intime-se o acusado, o seu defensor, as testemunhas tempestivamente arroladas, cientificando-se o Ministério Público, expedindo-se cartas precatórias, se necessário. As testemunhas comparecerão pessoalmente na sede do Juízo. Caso não seja encontrada alguma testemunha, determino a intimação da parte que a arrolou para indicar outro endereço ou proceder à respectiva substituição. Tratando-se de réu preso, requisite-se o estabelecimento prisional para apresentar o acusado por videoconferência para acompanhar audiência e prestar interrogatório. O réu, quando não estiver preso, deverá comparecer ao fórum local. Requisite-se, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba

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