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5003394-63.2026.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003394-63.2026.8.24.0069/SC AUTOR: HENRIQUE NUGLISCH DE FREITAS ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ordinária proposta por Henrique Nuglisch de Freitas contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, todos qualificados. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação (evento 14, DOC1). Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 25, DOC1). O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, citado (evento 31, DOC1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Houve réplica (evento 32, DOC1). Nova manifestação do autor no evento 33, DOC1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. De plano, decreto a revelia do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional porquanto, embora devidamente citado, deixou de oferecer contestação. Todavia, cumpre observar que não se pode confundir revelia, que é o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, pois há casos em que a própria lei exime o revel das consequências. A contumácia, na verdade, implica apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos amealhados, daí porque não há falar em procedência automática dos pedidos iniciais. Portanto, mesmo que decretada, faz-se necessária a análise de provas quanto ao contexto deduzido a fim de apurar a (im)procedência dos pedidos. 2. Ausentes preliminares ou prefaciais de mérito pendentes de análise, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas que pretendem produzir. Em caso de requerimento de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências legais.

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