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5003394-45.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003394-45.2026.8.24.0075/SCAUTOR: LUIS FERNANDO DE CASTRO GOMES ADVOGADO(A): LILIANE GRUHN (OAB PR020217) ADVOGADO(A): MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER (OAB PR050822) ADVOGADO(A): SILVANO GHISI (OAB PR040970) ADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO MARTINS BEDNARSKI (OAB PR136279) RÉU: ATLANTICA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: a) DECLARO a inaplicabilidade, à hipótese dos autos, da cláusula do art. 38 do Regimento Interno da ré como fundamento para a negativa de cobertura; b) CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (perda total do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa FPH8C30), o valor de R$ 27.482,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), correspondente à Tabela FIPE; Considerando que tanto o ajuizamento quanto a citação são posteriores a 30/08/2024, sobre o montante da condenação a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, parágrafo único, e ao artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja: correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Por ocasião do efetivo pagamento da indenização, deverá o autor promover a transferência do veículo e do salvado à ré, entregando a documentação necessária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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