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Processo 5003394-35.2019.4.03.6113

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003394-35.2019.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: MOACIR PEDRO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/11/2019 perante a 1ª Vara Federal de Franca/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo apresentado em 19/07/2017, mediante reconhecimento de trabalho rural e de períodos laborados sob condições especiais. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Franca/SP (sentença de 22/02/2022), condenando o INSS à averbação de períodos de atividade especial e de labor rural, bem como reconhecendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2017, com incidência do fator previdenciário, e ao recálculo da renda mensal para incluir o período especial e afastar a incidência do fator previdenciário a partir do requerimento administrativo de 21/08/2020. Sobreveio apelação do INSS, sustentando, em síntese: (i) ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, com pedido de extinção parcial sem resolução do mérito; (ii) prescrição quinquenal; (iii) necessidade de remessa oficial; e (iv) no mérito, o afastamento do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e do tempo especial no interregno de 19/11/2003 a 30/12/2003. A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a extensão do período rural reconhecido e a validade da prova pericial por similaridade para fins de reconhecimento de outros intervalos especiais. A apelação e o recurso adesivo foram monocraticamente julgados (decisão de 18/02/2026, id. 354291996), oportunidade em que se rejeitaram as preliminares de remessa necessária e de prescrição quinquenal; acolheu-se a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos períodos de 20/06/1991 a 05/03/1997, 01/06/2004 a 29/08/2009 e 13/01/2010 a 26/06/2017, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesse particular; de ofício, extinguiu-se sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS no período de 27/06/1976 a 30/11/1986, por ausência de início de prova material idôneo (Tema 629/STJ); no mérito, deu-se provimento à apelação do INSS para reconhecer que o período de 19/11/2003 a 30/12/2003 deve ser contabilizado como tempo comum; e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/12/1986 a 28/12/1990, 14/02/1991 a 13/06/1991 e 06/03/1997 a 19/11/2003, com determinação de averbação. Fixou-se, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros seria apurado em cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.124/STJ; que a atualização do débito observaria o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que os honorários advocatícios seriam de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao direito à aposentadoria especial, ao argumento de que o conjunto de períodos reconhecidos como especiais, somado, ultrapassaria 25 anos na DER (19/07/2017). Os embargos foram rejeitados por decisão monocrática (id. 365126277), sob o fundamento de que não houve pedido expresso de aposentadoria especial na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Irresignados, agravam internamente: O INSS (id. 358023510), sustentando que os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão agravada não observam o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, requerendo, ao final, a reforma da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. A parte autora (id. 372549281), sustentando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, porquanto o reconhecimento da especialidade de períodos superiores a 25 anos na DER impunha a concessão da aposentadoria especial, benefício mais vantajoso, invocando o princípio do melhor benefício e a possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado sem configurar julgamento extra petita, requerendo, subsidiariamente, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). O autor apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir no tocante ao não reconhecimento da fungibilidade entre as modalidades de aposentadoria e ao indeferimento da concessão de aposentadoria especial ao segurado, bem como quanto à solução conferida aos agravos internos. Quanto à extinção sem resolução do mérito do pedido de labor rural por falta de início de prova material (Tema 629 do STJ) e à ausência de interesse de agir em relação aos períodos especiais já admitidos pelo INSS, acompanho a relatoria. Todavia, quanto à concessão do benefício previdenciário, o conjunto probatório e o ordenamento de regência impõem desfecho diverso. É pacífico no âmbito do Direito Previdenciário que a formulação do pedido na petição inicial deve ser compreendida de modo amplo e flexível, em homenagem à natureza protetiva dos direitos sociais e à garantia do melhor benefício. Desse modo, o órgão julgador tem o dever funcional de deferir a prestação mais vantajosa cabível a partir da base fática comprovada nos autos, sem que isso configure julgamento extra petita ou vulneração aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, esta Colenda 9ª Turma consagra a plena incidência da fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, conforme ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há uma questão em discussão: possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - O pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão, não merecendo acolhimento alegação do INSS de violação a ato jurídico perfeito e ausência de fungibilidade entre os benefícios. - O fato de o pedido administrativo ter sido formulado através de advogado não afasta o direito de o autor ter a concessão do melhor benefício. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - O tempo de atividade especial reconhecido pelo INSS na via administrativa é suficiente para a conversão do benefício para aposentadoria especial. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018690-42.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer nulidade na concessão de benefício diverso daquele nominado na inicial quando demonstrados os pressupostos legais, consoante ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária. 2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.249/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.) Na hipótese concreta, a decisão monocrática de mérito (ID 354291996) e o acervo probatório reconheceram a especialidade dos intervalos de 05/12/1986 a 28/12/1990 (4 anos e 24 dias), 14/02/1991 a 13/06/1991 (4 meses) e 06/03/1997 a 19/11/2003 (6 anos, 8 meses e 14 dias), que, somados aos períodos já enquadrados administrativamente pela autarquia de 20/06/1991 a 05/03/1997 (5 anos, 8 meses e 16 dias), 01/06/2004 a 29/08/2009 (5 anos, 2 meses e 29 dias) e 13/01/2010 a 26/06/2017 (7 anos, 5 meses e 14 dias) (ID 354291998), totalizam mais de 29 anos de tempo estritamente especial na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 19/07/2017). Desse modo, ultrapassado o requisito temporal de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e preenchida a carência legal, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a DER (19/07/2017), calculada com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, sem incidência de fator previdenciário. A fruição do benefício sujeita-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), vedando-se a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade nociva após a efetiva implantação. Quanto aos consectários legais, acompanho o voto da Eminente Relatora. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para reformar as decisões monocráticas e conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL a MOACIR PEDRO DOS SANTOS com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 19/07/2017, com renda mensal sem fator previdenciário, pagamento das diferenças vencidas observadas a prescrição quinquenal e a modulação do Tema 709 do STF e DAR PROVIMENTO AO AGAVO INTERNO DO INSS para fixar os consectários legais nos termos do voto da relatora. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Passo à análise dos recursos. Do Agravo Interno do INSS Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as disposições das ECs n.º 113/2021 e 136/2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Do Agravo Interno da Parte Autora O agravo interno da parte autora não comporta acolhimento. A insurgência dirige-se contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob a alegação de que o reconhecimento judicial e administrativo de períodos especiais, somados, ultrapassaria 25 anos na DER, o que imporia a concessão da aposentadoria especial, ainda que não pleiteada expressamente na inicial. Sem razão a agravante. Como bem observado na decisão agravada, a petição inicial delimitou a causa de pedir e o pedido de forma inequívoca: buscou-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 ou, subsidiariamente, desde a DER de 19/07/2017, mediante o reconhecimento de trabalho rural e de períodos especiais para fins de conversão em tempo comum. Em nenhum momento houve pedido, ainda que implícito, de concessão de aposentadoria especial. A distinção não é meramente formal. Como consignado na própria fundamentação da decisão monocrática, a aposentadoria especial constitui benefício com requisitos próprios, que não admite a conversão de tempo especial em comum, justamente por pressupor a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante toda a carência exigida (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente). Toda a instrução do feito — e a própria lógica argumentativa do recurso adesivo, centrada na utilização de laudos periciais para o reconhecimento de tempo especial convertido em comum — foi estruturada em torno da causa de pedir da aposentadoria por tempo de contribuição, incompatível, em sua arquitetura jurídica, com o pedido de aposentadoria especial. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça invocada pela agravante, no sentido de que a concessão de benefício diverso do pleiteado não configura julgamento extra petita, aplica-se às hipóteses em que o benefício efetivamente concedido decorre da interpretação lógico-sistemática da própria causa de pedir deduzida na inicial — como ocorre, por exemplo, entre modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição fundadas nos mesmos fatos. Não é o caso dos autos, em que a concessão de aposentadoria especial demandaria a análise de requisito e de regime jurídico específicos, jamais submetidos ao contraditório sob essa perspectiva. Reconhecer o benefício nessas condições incorreria, sim, em julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, tal como corretamente decidido nos embargos de declaração. Por fim, o argumento subsidiário de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), além de constituir inovação recursal — não suscitado no recurso adesivo original, tampouco nos embargos de declaração com a mesma configuração —, revela-se despido de utilidade prática no caso concreto, na medida em que pressupõe a existência de um pedido de aposentadoria especial a ser diferido no tempo, pedido este que, como exposto, jamais integrou a demanda. Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, de modo que fica mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO ESPECIAL NA DER. CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 709 DO STF. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisões monocráticas proferidas em ação previdenciária. A parte autora busca o reconhecimento da fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial e a concessão do benefício mais vantajoso. O INSS impugna a concessão do benefício e requer a fixação dos consectários legais conforme os critérios aplicáveis. A extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural por ausência de início de prova material e o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto aos períodos especiais já admitidos administrativamente permanecem mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é possível conceder aposentadoria especial quando a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) se o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo; e (iii) quais critérios devem reger a fruição do benefício e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação do pedido previdenciário deve ser interpretada de modo amplo, considerando a natureza protetiva do Direito Previdenciário e a garantia do melhor benefício. A concessão de benefício diverso do nominado na petição inicial, quando comprovados os respectivos requisitos legais, não configura julgamento extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de benefício previdenciário diverso daquele requerido quando preenchidos os pressupostos legais, em razão da garantia do melhor benefício e da relevância social da matéria. A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial quando o segurado preenche os requisitos legais, inclusive mediante o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa. A decisão monocrática e o conjunto probatório reconheceram a especialidade dos períodos de 05/12/1986 a 28/12/1990, de 14/02/1991 a 13/06/1991 e de 06/03/1997 a 19/11/2003. Somados aos períodos enquadrados administrativamente pelo INSS, de 20/06/1991 a 05/03/1997, de 01/06/2004 a 29/08/2009 e de 13/01/2010 a 26/06/2017, os intervalos totalizam mais de 29 anos de atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo, em 19/07/2017. O segurado cumpriu o requisito temporal superior a 25 anos de atividade especial e a carência exigida pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício e sem incidência de fator previdenciário. A continuidade ou o retorno ao exercício de atividade nociva após a efetiva implantação do benefício sujeita-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da repercussão geral, observada a respectiva modulação. O agravo interno da parte autora deve ser provido para reformar as decisões monocráticas e conceder a aposentadoria especial. O agravo interno do INSS deve ser provido quanto à fixação dos consectários legais, conforme os critérios estabelecidos no voto da Relatora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora provido para conceder a Moacir Pedro dos Santos aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 19/07/2017, com renda mensal sem incidência de fator previdenciário, observados a prescrição quinquenal, a modulação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal e os demais critérios aplicáveis. Agravo interno do INSS provido quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: É possível conceder aposentadoria especial quando o segurado formula pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovados os requisitos legais do benefício mais vantajoso. O segurado que comprova mais de 25 anos de atividade especial e o cumprimento da carência faz jus à aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. A renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício, sem incidência de fator previdenciário, observada a disciplina do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal quanto à continuidade ou ao retorno ao exercício de atividade nociva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 629 dos recursos repetitivos; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.320.249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, DJe 02/12/2013; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5018690-42.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 13/03/2025, DJEN 18/03/2025; Supremo Tribunal Federal, Tema 709 da repercussão geral, RE nº 791.961. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS e, por maioria, dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno da parte autora, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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