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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003392-98.2024.4.03.6304 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO SOLTOSKI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - MS15155-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 DESPACHO Vistos. I- Id 596128735: Concedo a essa decisão força de alvará. Esclareço, contudo, que nos Juizados Especiais, a própria sentença tem força de alvará judicial, não havendo previsão para expedição de mandado de levantamento. Assim, autorizo que a instituição bancária proceda a liberação dos valores incontroversos, depositados judicialmente na agência 2950, operação 005, conta n. 86406528-2, à parte autora. II- Sem prejuízo, e em razão da divergência de valores apontados pelas partes, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para maiores esclarecimentos e, se necessário, elaboração de novos cálculos de liquidação, nos exatos termos da sentença / v. acórdão transitado em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Anexadas aos autos as informações e/ou novos cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III- Informe a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, se foi efetuado o levantamento dos valores, devendo apresentar cópia desta decisão no ato de levantamento. Advirto ao banco depositário que a recusa na liberação supracitada constitui crime de desobediência à ordem judicial. Logo após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 1 de setembro de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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