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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003391-74.2026.4.02.5107/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) ADVOGADO(A): VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença. Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a CEAB/EADJ para promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a obrigação de fazer, no caso de se tratar de acordo ilíquido, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao (à) advogado (a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, que, desde já, se for o caso, defiro. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Cientifique-se a parte autora. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data registrada no sistema.
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