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Processo 5003391-70.2024.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003391-70.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CASSIA PATRICIA SILVA DAMASCENO CPF: 996.008.626-72 e outros MUNICIPIO DE BOM DESPACHO CPF: 18.301.002/0001-86 e outros Fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 10743970335. MARIANA GONTIJO FERREIRA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.

2026-09-11 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003391-70.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASSIA PATRICIA SILVA DAMASCENO CPF: 996.008.626-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BOM DESPACHO CPF: 18.301.002/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, todavia, segue resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO e CÁSSIA PATRÍCIA SILVA DAMASCENO contra PET BOM LTDA e MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO. Alegam as autoras que inscreveram sua cadela Mila em programa municipal de esterilização e que, em 18/07/2023, o animal foi submetido a procedimento cirúrgico realizado pela primeira requerida, no âmbito do Contrato nº 126/2023, juntado no ID 10240151460. Sustentam que não foram adequadamente orientadas quanto à necessidade de exames pré-operatórios e que, após a cirurgia, Mila apresentou fraqueza, apatia e recusa de água e alimentos. Afirmam que procuraram a Pet Bom, mas não obtiveram atendimento veterinário efetivo e, diante da piora do quadro e da inexistência de plantão, buscaram assistência em estabelecimento particular, onde foram realizados consulta, internação, exames e tratamentos. Posteriormente, o animal prosseguiu em acompanhamento e reabilitação, apresentando comprometimento locomotor, visual, de deglutição e auditivo. Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 6.983,26 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Comum, tendo o Juízo da 1ª Vara reconhecido, no ID 10274258669, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa e da matéria, determinando a redistribuição. A Pet Bom apresentou contestação no ID 10309582584, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial veterinária. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo causal, atribuindo às tutoras a responsabilidade pela não realização de exames pré-operatórios. Invocou, ainda, o termo de ciência dos riscos de ID 10309590073. O Município de Bom Despacho apresentou contestação no ID 10412280100, defendendo, em síntese, a inexistência de omissão imputável ao ente público, a regular fiscalização da execução contratual e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Na audiência de conciliação as requeridas deixaram de comparecer, tendo as autoras requerido a aplicação dos efeitos da revelia. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento de ID 10694095806, compareceram as partes e foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e dos representantes das requeridas. Ao final, declararam não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento, tendo sido encerrada a fase probatória na audiência de ID 10694095806, ocasião em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Da preliminar de incompetência em razão da complexidade A Pet Bom sustenta que a controvérsia exigiria prova pericial veterinária de maior complexidade, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. É certo que a necessidade indispensável de prova pericial formal e complexa pode repercutir na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No presente caso, contudo, a solução adotada não exige que o Juízo determine cientificamente a etiologia das alterações neurológicas, visuais ou renais apresentadas por Mila, nem que afirme que a anestesia ou o ato cirúrgico produziram diretamente tais sequelas. A controvérsia pode ser solucionada a partir das obrigações objetivamente assumidas pela Pet Bom, do atendimento efetivamente disponibilizado após o procedimento e das despesas que as autoras tiveram de assumir para obter assistência veterinária substitutiva. A responsabilidade examinada nesta sentença não se funda na conclusão de que a cirurgia tenha causado determinada enfermidade, mas no eventual descumprimento dos deveres de avaliação e, sobretudo, de suporte pós-operatório e atendimento de urgência expressamente previstos no contrato. Não sendo indispensável prova pericial veterinária complexa para o fundamento adotado, rejeito a preliminar. Da revelia Conforme ata de ID 10407560917, a Pet Bom deixou de comparecer à audiência de conciliação, circunstância que enseja o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os efeitos materiais da revelia, todavia, não são absolutos, pois o próprio dispositivo ressalva a hipótese em que o contrário resultar da convicção do Juízo. Além disso, a Pet Bom apresentou contestação e compareceu posteriormente à audiência de instrução de ID 10694095806, por meio de representante e advogado, tendo sido colhida a prova oral. Além disso, a revelia da Pet Bom não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, visto que a municipalidade apresentou contestação, conforme disposto no art. 345, I, do CPC. No tocante ao Município de Bom Despacho, embora também não tenha comparecido à audiência de conciliação de ID 10407560917, sua ausência não conduz, por si só, ao acolhimento das alegações formuladas na inicial. Isso porque a presunção prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 possui natureza relativa, uma vez que o próprio dispositivo ressalva a hipótese em que o contrário resultar da convicção do Juízo. Ademais, o Município apresentou contestação no ID 10412280100 e participou da audiência de instrução e julgamento de ID 10694095806, tendo sido produzida prova acerca dos fatos controvertidos. Desse modo, sua responsabilidade deve ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Do mérito A relação estabelecida entre as autoras e a Pet Bom submete-se às normas de proteção do consumidor, uma vez que as requerentes figuraram como destinatárias finais do serviço veterinário prestado pela clínica, ainda que no âmbito de programa custeado pelo Município. Tratando-se de responsabilidade da pessoa jurídica pelo defeito na organização e prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que, em 18/07/2023, Mila passou por procedimento cirúrgico de esterilização realizado pela Pet Bom. Também restou demonstrado que não haviam sido realizados exames laboratoriais pré-operatórios. O termo de ID 10309590073 contém ciência genérica dos riscos inerentes à cirurgia e à anestesia, tendo Cássia confirmado em audiência que leu o documento e reconheceu sua assinatura. A ciência dos riscos inerentes ao procedimento, contudo, não equivale à assunção, por pessoa leiga, da responsabilidade técnica pela decisão de realizar a cirurgia, tampouco constitui exoneração antecipada de responsabilidade por eventual defeito na prestação do serviço. Compete ao profissional avaliar se o animal se encontra em condições adequadas para ser submetido ao procedimento e adotar as cautelas consideradas tecnicamente necessárias. Nesse sentido, o item 5.7 do contrato de ID 10240151460 atribuía expressamente à clínica ou hospital veterinário a responsabilidade pela avaliação dos animais, classificando-os como aptos ou inaptos e, nesta última hipótese, orientando o proprietário acerca das providências necessárias. O item 5.8, por sua vez, estabelecia que todos os procedimentos e orientações seriam de responsabilidade da clínica, cabendo à SEMUSA a seleção dos tutores e o agendamento. A prova oral afasta a tese de culpa exclusiva das tutoras. A representante da Pet Bom confirmou que a clínica sabia que Mila não havia realizado exames laboratoriais e que, mesmo assim, procedeu à cirurgia. Esclareceu que a avaliação realizada consistia em exame físico geral e reconheceu, ao final, que a clínica poderia deixar de realizar a intervenção caso entendesse que a ausência de exames representasse risco ao animal. Logo, não é possível atribuir às autoras culpa exclusiva pela ausência dos exames. Se fossem indispensáveis à realização segura da cirurgia, caberia ao profissional, ciente de sua inexistência, recusar o procedimento. Se, diversamente, a avaliação física realizada foi considerada suficiente para classificar o animal como apto, não se pode utilizar posteriormente a ausência desses mesmos exames como fundamento para transferir às tutoras a responsabilidade pelo ocorrido. Isso não significa, contudo, afirmar que a realização da cirurgia sem exames laboratoriais tenha causado as sequelas posteriormente constatadas. Os elementos existentes não permitem estabelecer, com segurança técnica, a etiologia do comprometimento neurológico, locomotor e visual de Mila. Do mesmo modo, a alegação defensiva de que as alterações seriam necessariamente preexistentes tampouco encontra comprovação em exames anteriores ao procedimento. O ponto decisivo está na assistência posterior. O item 5.2.2 do Contrato nº 126/2023, ID 10240151460, determinava que a clínica contratada tivesse capacidade para realizar os procedimentos pré, trans e pós-operatórios e mantivesse atendimento de plantão para casos de urgência e emergência decorrentes dessas intervenções. O item 5.10 estabelecia, ainda, que o animal deveria receber o suporte necessário relacionado ao procedimento cirúrgico durante o pós-operatório. Cássia declarou em audiência que, após o retorno para casa, Mila estava muito fraca, não estava ingerindo água e chegou a não conseguir permanecer em pé. Relatou que entrou em contato com a Pet Bom e que foi questionada acerca da administração dos medicamentos. Afirmou, ainda, que, diante da ausência de atendimento 24 horas na requerida e do estado debilitado do animal, levou Mila a uma clínica veterinária que dispunha de atendimento emergencial (gravações sincronizadas junto ao "PJe Mídias"). A ré, Pet Bom, não demonstrou ter disponibilizado atendimento veterinário de plantão ou avaliação emergencial diante das queixas formuladas pelas tutoras. Não se trata de atribuir à Pet Bom a causa das sequelas apresentadas pelo animal, mas de reconhecer falha autônoma na prestação do serviço, consistente na ausência de assistência pós-operatória e de atendimento de urgência contratualmente previstos, mesmo após as tutoras comunicarem o estado debilitado de Mila. Desse modo, resta caracterizada falha na prestação do serviço pela Pet Bom, especialmente quanto ao dever de assistência pós-operatória e de disponibilização de atendimento para urgências e emergências decorrentes da intervenção. Da responsabilidade do Município de Bom Despacho O Contrato nº 126/2023 atribuía ao Município deveres de controle e avaliação da prestação dos serviços e previa o monitoramento da execução contratual. As autoras sustentam que não foram apresentados relatórios, registros de visitas técnicas ou inspeções capazes de demonstrar a fiscalização efetivamente realizada, circunstância igualmente apontada na impugnação à contestação. A ausência desses documentos, contudo, não é suficiente, por si só, para estabelecer a responsabilidade civil do ente público pelos danos reconhecidos. A falha que fundamenta a condenação decorreu da ausência de atendimento pós-operatório e de plantão pela Pet Bom quando diretamente procurada pelas tutoras. Não há prova de que o Município tivesse prévio conhecimento de que a clínica não disponibilizava o suporte contratualmente exigido ou de que alguma omissão municipal específica tenha determinado a desassistência ocorrida no caso concreto. A contratação e fiscalização administrativa da prestadora não tornam o Município automaticamente responsável por toda falha praticada pela empresa contratada. Para a responsabilização estatal por omissão, exige-se a demonstração de comportamento omissivo juridicamente relevante e de nexo causal entre essa omissão e o dano, o que não ficou suficientemente individualizado nos autos. Ausente demonstração de conduta ou omissão municipal causalmente relevante para os prejuízos reconhecidos, os pedidos formulados contra o Município de Bom Despacho devem ser julgados improcedentes. Dos danos materiais As autoras postulam o ressarcimento de R$ 6.983,26, correspondentes às despesas assumidas com a assistência veterinária de Mila após o surgimento do quadro pós-operatório. O ID 10240167049 contém ordem de venda no valor total de R$ 4.383,26, na qual estão discriminados consulta de plantão, internação, exames, medicamentos e tratamentos realizados no Centro Veterinário São Francisco. Embora o documento registre “valor pago: R$ 0,00”, consta igualmente que o valor permanece em débito, evidenciando obrigação patrimonial individualizada assumida pela autora em razão do atendimento prestado. O fato de a obrigação ainda não ter sido quitada não afasta, por si só, a configuração do dano emergente, que pode decorrer não apenas da diminuição do ativo, mas também do aumento efetivo do passivo da vítima. No caso, o ID 10240167049 não constitui mero orçamento ou estimativa de despesas futuras, pois discrimina os atendimentos efetivamente prestados a Mila, identifica ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO como cliente e registra o valor total de R$ 4.383,26 como débito ainda em aberto. A efetiva prestação dos serviços encontra respaldo, ainda, no prontuário de ID 10240171338, que registra o atendimento de Mila no Centro Veterinário São Francisco. Desse modo, encontra-se demonstrada obrigação patrimonial concreta assumida pela autora em decorrência da assistência veterinária prestada. Por sua vez, o ID 10240171338 contém três recibos emitidos pela Clínica Santé Masté Veterinária Ltda., no valor de R$ 1.400,00 pela internação e duas parcelas de R$ 600,00 referentes às sessões de reabilitação, totalizando R$ 2.600,00 efetivamente pagos. O prontuário juntado no mesmo ID registra que Mila deu continuidade ao tratamento naquele estabelecimento, onde permaneceu internada e posteriormente retornou para o processo de reabilitação. A ressalva constante do item 5.10 do Contrato nº 126/2023, no sentido de que os medicamentos utilizados na recuperação constituiriam encargo do tutor, não afasta, no caso concreto, o ressarcimento das despesas dessa natureza discriminadas no ID 10240167049. A previsão contratual refere-se aos custos ordinários da recuperação do animal no contexto da regular prestação da assistência pós-operatória. Diversamente, os medicamentos constantes do referido documento integram a mesma ordem de atendimento em que foram lançadas consulta de plantão, internação, exames e demais medidas adotadas pelo estabelecimento que passou a assistir Mila diante da ausência do suporte emergencial que deveria ter sido disponibilizado pela contratada. Trata-se, portanto, de despesa inserida no atendimento veterinário substitutivo cuja contratação decorreu da falha ora reconhecida, e não da simples transferência à Pet Bom de custo ordinário que, em situação de regular pós-operatório, incumbiria às tutoras. O nexo causal relevante para o ressarcimento dessas despesas não exige a conclusão de que a cirurgia ou a falta de plantão tenham sido a causa biológica das alterações neurológicas apresentadas pelo animal. O que se verifica é que a Pet Bom assumiu contratualmente o dever de prestar suporte pós-operatório e atendimento de urgência decorrente do procedimento, foi procurada diante da debilidade apresentada por Mila e não forneceu a assistência necessária, obrigando as autoras a buscar atendimento veterinário substitutivo. A assistência de terceiros não se limitou ao primeiro contato emergencial, mas prosseguiu enquanto persistia o quadro que motivou a busca por atendimento após a cirurgia. O prontuário do ID 10240171338 apresenta a internação e a posterior reabilitação como continuidade do tratamento iniciado após a intercorrência. Não cabe ao Juízo, sem apoio técnico específico, desmembrar os procedimentos prescritos pelos veterinários que efetivamente atenderam Mila e selecionar quais deles seriam ou não necessários, sobretudo quando o próprio atendimento substitutivo somente foi contratado porque a prestadora responsável não disponibilizou o suporte que havia assumido. Importa distinguir esse nexo patrimonial da causalidade médico-veterinária. A condenação não pressupõe afirmar que a Pet Bom produziu o comprometimento neurológico ou visual, mas reconhecer que, diante do quadro surgido no período pós-operatório, competia-lhe prestar a assistência contratualmente prevista. Como não o fez, as despesas documentalmente demonstradas com os estabelecimentos que passaram a prestar essa assistência constituem consequência patrimonial da falha reconhecida. Assim, reputo demonstrado o dano material no montante de R$ 6.983,26, correspondente à soma da obrigação de R$ 4.383,26 constante do ID 10240167049 e dos R$ 2.600,00 comprovadamente pagos conforme recibos do ID 10240171338. Considerando que a obrigação e os recibos que compõem o referido montante estão individualizados em nome de ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO, o ressarcimento é devido a esta autora. Dos danos morais No que diz respeito aos danos morais, entendo que são cabíveis quando a conduta ilícita atinge de forma relevante a esfera extrapatrimonial da vítima, ocasionando sofrimento que ultrapasse os meros dissabores e transtornos inerentes à vida cotidiana. No presente caso, a situação vivenciada pelas autoras excedeu esse limite. Após a realização do procedimento cirúrgico pela Pet Bom, Mila apresentou acentuada debilidade, deixando de ingerir água e chegando, segundo relatado em audiência, a não conseguir permanecer em pé. Cássia declarou que entrou em contato com a requerida, mas não obteve avaliação veterinária do animal e, diante da inexistência de atendimento 24 horas, precisou procurar outro estabelecimento que dispusesse de assistência emergencial. A situação assume maior relevância porque o Contrato nº 126/2023, juntado no ID 10240151460, previa expressamente atendimento de plantão para urgências e emergências decorrentes dos procedimentos realizados, além do necessário suporte pós-operatório. Assim, as autoras, em momento de evidente apreensão com o estado de saúde do animal, deixaram de receber justamente a assistência que legitimamente poderiam esperar da clínica responsável pela intervenção. Ressalto que o reconhecimento do dano moral não decorre da conclusão de que a Pet Bom tenha causado as sequelas neurológicas e visuais posteriormente apresentadas por Mila, circunstância que não pode ser afirmada sem prova técnica específica. A lesão extrapatrimonial decorre da própria desassistência experimentada pelas autoras diante do quadro pós-operatório do animal, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Portanto, caracterizado o dano moral, visto que foi ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. Caracterizada a violação aos direitos da personalidade e sendo cabível a indenização por danos morais, resta analisar o quantum indenizatório devido. As autoras requereram a fixação de indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o valor da indenização deve ser fixado com cautela, considerando-se a extensão do dano experimentado, as circunstâncias concretas em que ocorreu a lesão, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial. Quanto à extensão do dano, verifico que as autoras foram submetidas à angústia de acompanhar a acentuada debilidade de seu animal após procedimento cirúrgico e, mesmo procurando a clínica responsável pela intervenção, tiveram de buscar assistência veterinária em outro estabelecimento diante da inexistência do suporte emergencial contratado. Por outro lado, não se pode, para fins de arbitramento, atribuir à requerida a própria ocorrência das sequelas posteriormente constatadas, pois o nexo médico-veterinário entre sua conduta e tais alterações não foi tecnicamente demonstrado. Não há elementos que indiquem repercussão social dos fatos, circunstância que considero neutra. Do mesmo modo, não identifico particularidade na condição econômica das autoras que justifique majoração ou redução da indenização. Quanto à requerida, embora se trate de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial no ramo veterinário, não há dados concretos nos autos acerca de sua capacidade econômica que autorizem conferir peso decisivo a esse aspecto. Assim, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a natureza da falha reconhecida, o período de aflição experimentado pelas autoras e a circunstância de não estar sendo imputada à Pet Bom a causa técnica das sequelas de Mila, reputo adequado o montante total de R$ 10.000,00 postulado na inicial. Dessa forma, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar que tal valor se mostra proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO e CÁSSIA PATRÍCIA SILVA DAMASCENO contra PET BOM LTDA e MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR PET BOM LTDA ao pagamento de R$ 6.983,26 (seis mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), à autora ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO, a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso quanto às despesas efetivamente pagas e, quanto ao valor ainda em débito, a partir da constituição da respectiva obrigação, além de juros de mora a contar da citação, observada a disciplina legal aplicável em cada período e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) CONDENAR PET BOM LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para ANA CAROLINA SILVA DAMASCENO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para CÁSSIA PATRÍCIA SILVA DAMASCENO, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 aplicáveis subsidiariamente ao caso, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de recurso, eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho

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