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5003391-64.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Classificação de Crédito Público Nº 5003391-64.2026.8.24.0019/SC RÉU: POSTOS ECONORTE LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO GROCHOT (OAB SC017757) RÉU: RODOMIX LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO GROCHOT (OAB SC017757) INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado em relação às Massas Falidas de Posto Econorte Ltda. e Rodomix Ltda., em cumprimento à determinação proferida nos autos principais da Falência nº 5006738-76.2024.8.24.0019, com fundamento no requerimento formulado pelo Estado de Santa Catarina no Evento 742 daqueles autos. O ente público apresentou relação de créditos no montante global de R$ 1.109.176,80, indicando valores que pretende classificar como extraconcursais, tributários, multas, honorários destinados ao FUNJURE e juros posteriores à decretação da falência. A documentação foi trasladada ao evento 1, INIC1, e a instauração deste incidente foi certificada no Evento 3, CERT1. É o relatório. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO O art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 impõe à Fazenda Pública o dever de apresentar relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação pretendida e das informações acerca da situação atual de cada obrigação. A exigência não constitui formalidade desprovida de finalidade, pois os dados apresentados delimitam o contraditório e permitem à Administração Judicial, às falidas, aos demais credores e ao juízo exercer controle efetivo sobre os cálculos e a classificação concursal. Embora o Estado de Santa Catarina tenha juntado as Certidões de Dívida Ativa e planilhas discriminativas, o requerimento ainda demanda complementação antes da abertura do contraditório. Inicialmente, o valor global foi apresentado de maneira agregada, abrangendo obrigações atribuídas a duas massas falidas distintas. Ainda que as planilhas contenham divisões internas, a síntese final não explicita, de forma suficientemente clara, o montante total atribuído a cada falida em cada uma das classes pretendidas. A individualização é indispensável, pois cada massa possui patrimônio, passivo e relação de credores próprios, não sendo possível transferir ou compensar obrigações entre pessoas jurídicas distintas sem fundamento jurídico específico. Além disso, o Estado classificou como extraconcursais débitos de IPVA e do Corpo de Bombeiros sob o fundamento de que teriam sido constituídos após a decretação da falência, ocorrida em 11 de novembro de 2025. O critério previsto no art. 84, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, contudo, está relacionado aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido depois da decretação da falência. A data da constituição, do lançamento ou da inscrição em dívida ativa, isoladamente considerada, não determina a extraconcursalidade. Mostra-se necessário, portanto, que o ente público indique o fato gerador e sua respectiva data para cada obrigação enquadrada nessa categoria. Também é necessário individualizar as verbas destinadas ao FUNJURE. As planilhas fazem referência tanto a valores incidentes sobre Certidões de Dívida Ativa não ajuizadas, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 56/1992, quanto a honorários relacionados a execuções fiscais ajuizadas, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. A diversidade dos fatos constitutivos exige a indicação separada da origem, da base de cálculo, do percentual aplicado e do título jurídico correspondente, pois a classificação concursal não decorre unicamente da denominação conferida ao crédito. Por fim, foram mencionadas custas judiciais ainda não inscritas em dívida ativa. Quanto a elas, deverá o ente público esclarecer se pretende sua classificação neste incidente, indicando o processo de origem, a natureza da obrigação, a data de constituição, o sujeito passivo, o documento que a formalizou e a classe concursal pretendida. Essas informações são indispensáveis para que as objeções sejam apresentadas de maneira consciente e específica, dentro dos limites cognitivos estabelecidos pelo art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE O ESTADO DE SANTA CATARINA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente o requerimento do Evento 1, INIC1, devendo: I – APRESENTAR planilha consolidada e atualizada, em formato pesquisável e, se possível, editável, individualizando integralmente os créditos atribuídos: a) à Massa Falida de Posto Econorte Ltda.; e b) à Massa Falida de Rodomix Ltda.; II – INDICAR, para cada uma das massas falidas, o subtotal correspondente: a) aos créditos extraconcursais; b) ao principal tributário concursal; c) às multas tributárias ou administrativas; d) aos juros anteriores à decretação da falência; e) aos juros posteriores à decretação da falência; f) às verbas destinadas ao FUNJURE decorrentes de inscrição em dívida ativa não ajuizada; e g) aos honorários decorrentes de execuções fiscais ajuizadas; III – DISCRIMINAR, em relação a cada crédito, o número da Certidão de Dívida Ativa, a natureza da obrigação, o período de apuração, a data do fato gerador, a data da constituição definitiva, a data da inscrição em dívida ativa, o valor principal, a multa, os juros, os demais acréscimos e a classificação pretendida; IV – ESCLARECER, quanto aos créditos indicados como extraconcursais, qual foi o respectivo fato gerador e em que data ocorreu, demonstrando concretamente o enquadramento no art. 84, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, sem se limitar à data do lançamento, da constituição ou da inscrição em dívida ativa; V – INDIVIDUALIZAR as verbas destinadas ao FUNJURE, separando: a) os valores incidentes sobre créditos não ajuizados; b) os honorários fixados ou acrescidos em execuções fiscais; e c) eventuais honorários sucumbenciais reconhecidos por decisão judicial; Em cada hipótese, deverão ser indicados o título jurídico, a base de cálculo, o percentual aplicado, o valor apurado e a classificação concursal pretendida; VI – ESCLARECER se pretende incluir neste incidente as custas judiciais ainda não inscritas em dívida ativa e, em caso positivo, informar, para cada verba, o processo de origem, o título que fundamenta a cobrança, o sujeito passivo, a data de constituição, o valor atualizado e a classificação pretendida, juntando os respectivos documentos comprobatórios; VII – INFORMAR quais créditos já constam da relação de credores ou do Quadro-Geral de Credores, identificando o valor e a classificação anteriormente atribuídos, a fim de prevenir duplicidade; VIII – APRESENTAR memória de cálculo que demonstre a correspondência entre os valores individualizados e o montante global requerido, promovendo as correções eventualmente necessárias. 2. INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos e a classificação apresentados pelo Estado de Santa Catarina, nos limites estabelecidos pelo art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. A manifestação deverá: a) examinar separadamente os créditos atribuídos à Massa Falida de Posto Econorte Ltda. e à Massa Falida de Rodomix Ltda.; b) confrontar os valores apresentados com os registros contábeis, documentos fiscais e informações disponíveis nos autos falimentares; c) indicar, de maneira individualizada, eventual divergência quanto ao principal, às multas, aos juros anteriores e posteriores à quebra, às verbas destinadas ao FUNJURE e aos créditos apontados como extraconcursais; d) verificar se os créditos já constam da relação de credores ou do Quadro-Geral de Credores, esclarecendo eventual duplicidade; e e) apresentar, ao final, planilha consolidada com os valores e as classificações que entende corretos para cada uma das massas falidas; 3. INTIMEM-SE as Massas Falidas de Posto Econorte Ltda. e Rodomix Ltda., por seus representantes processuais, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, objeção limitada aos cálculos e à classificação dos créditos; 4. DÊ-SE CIÊNCIA aos demais credores, mediante a publicação desta decisão no órgão oficial, para que possam exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, a faculdade prevista no art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; 5. Apresentadas objeções, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; 6. Após, com ou sem manifestação do ente público, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Cumpridas as providências, VOLTEM os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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