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5003391-61.2024.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003391-61.2024.8.24.0075/SC AUTOR: MARIA LOURI DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) RÉU: PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A): EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) ADVOGADO(A): EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração apresentados em momentos distintos. O primeiro foi oposto pela autora, Maria Louri da Silva, contra a decisão proferida no evento 70. Sustenta, em síntese, que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não resolveria a questão relativa à distribuição do ônus da prova, pois a redistribuição havia sido requerida também com fundamento autônomo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a PREVIG detém maior facilidade para produzir documentos e informações relacionados à administração do plano previdenciário, aos registros do instituidor, aos dependentes, aos regulamentos e à formação da reserva matemática. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja mantida a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no CPC. Fonte: evento 76. O segundo recurso foi oposto pela PREVIG contra a decisão do evento 84. A entidade ré sustenta que o evento 84 reapreciou os embargos de declaração anteriormente apresentados no evento 55, os quais já haviam sido julgados no evento 70. Alega, ainda, que os embargos da autora, apresentados no evento 76, permaneciam sem apreciação. Requer o chamamento do feito à ordem, a cassação ou revogação do evento 84 e a preservação da decisão do evento 70 quanto aos embargos do evento 55. **Fonte: evento 86. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito, mas podem produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do pronunciamento judicial. II.1 – Embargos de Declaração da Autora – Evento 76 Os embargos da autora devem ser conhecidos, pois impugnam ponto relevante da decisão do evento 70. A decisão do evento 70 acolheu os embargos opostos pela PREVIG no evento 55 para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, substituiu a fundamentação consumerista anteriormente utilizada para a inversão do ônus da prova e determinou a observância da regra geral do art. 373 do CPC. Fonte: evento 70. A autora, contudo, alegou no evento 76 que a distribuição diferenciada do ônus da prova não havia sido requerida exclusivamente com fundamento no CDC. Sustentou que a pretensão também estava amparada no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da maior facilidade da PREVIG para obter documentos e informações relativas ao plano previdenciário.Fonte: evento 76. A alegação procede. O afastamento do CDC não conduz automaticamente à impossibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. São fundamentos jurídicos distintos: o CDC prevê hipótese própria de facilitação da defesa do consumidor, enquanto o art. 373, § 1º, do CPC autoriza o juiz, diante das peculiaridades da causa, a atribuir o encargo probatório à parte que tenha maior facilidade de produzir a prova ou quando a produção pela parte originalmente onerada for excessivamente difícil. Fonte: evento 70. A questão suscitada era relevante e não foi enfrentada de modo específico na decisão do evento 70. Houve, portanto, omissão quanto à possibilidade de manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento exclusivo no CPC. Não se trata de mero inconformismo com o resultado, mas de ausência de apreciação de fundamento jurídico autônomo, capaz de conduzir a solução distinta quanto à instrução processual. Fonte: eventos 70 e 76. No caso concreto, a controvérsia envolve dados cadastrais, documentos do plano, regulamentos, critérios de concessão do benefício, registros relativos ao instituidor e aos dependentes, além de elementos técnicos associados à formação da reserva matemática. Esses elementos estão, em princípio, sob maior disponibilidade da entidade administradora. Fonte: eventos 47, 76 e 84. Assim, é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, limitada aos documentos, informações e esclarecimentos técnicos relacionados à gestão do plano e aos fundamentos da negativa do benefício. A autora, por sua vez, permanece responsável pela prova dos fatos constitutivos de seu direito que estejam sob sua esfera de disponibilidade. Fonte: eventos 47 e 76. Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração do evento 76, com efeitos integrativos e modificativos, para esclarecer que, embora inaplicável o CDC, permanece a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, nos limites acima definidos. II.2 – Embargos de declaração da PREVIG – evento 86 Os embargos da PREVIG também devem ser conhecidos e acolhidos. A decisão do evento 70 já havia apreciado os embargos de declaração opostos pela entidade ré no evento 55, acolhendo-os para afastar a aplicação do CDC. Fonte: evento 70. Apesar disso, a decisão do evento 84 voltou a relatar e examinar os embargos do evento 55, identificando novamente a PREVIG como embargante e reproduzindo a controvérsia relativa à Súmula 563 do STJ. Ao final, declarou que os embargos eram conhecidos e desprovidos, mantendo integralmente a decisão do evento 47. Fonte: evento 84. O evento 84, portanto, reapreciou recurso já julgado e produziu conclusão incompatível com o evento 70. Embora a hipótese seja mais precisamente qualificada como erro de procedimento e duplicidade decisória, há efetivo comprometimento da coerência processual, pois não é possível manter simultaneamente dois pronunciamentos sobre os mesmos embargos com resultados opostos. Fonte: eventos 70, 84 e 86. Além disso, o evento 84 não apreciou os embargos da autora apresentados no evento 76. O relatório e a fundamentação daquele pronunciamento referem-se exclusivamente aos embargos da PREVIG do evento 55. A menção ao art. 373, § 1º, do CPC não equivale ao julgamento do recurso da autora, que continha pedido e fundamentação próprios. Fonte: eventos 76 e 84. Consequentemente, o evento 84 deve ser tornado sem efeito, preservando-se o julgamento do evento 70 quanto aos embargos da PREVIG do evento 55, sem prejuízo da integração ora realizada em razão do acolhimento dos embargos da autora. Fonte: eventos 70, 76, 84 e 86. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Quanto aos embargos da autora – evento 76 CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 76 e os ACOLHO, com efeitos integrativos e modificativos, para: a) reconhecer a omissão da decisão do evento 70 quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; b) declarar que o afastamento do CDC não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; c) atribuir à PREVIG o dever de apresentar os documentos e esclarecimentos técnicos pertinentes à administração do plano, aos registros do instituidor e dos dependentes, às regras regulamentares, aos critérios de concessão ou negativa do benefício e à formação da reserva matemática, desde que relacionados aos pontos controvertidos; d) consignar que a autora permanece responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam sob sua disponibilidade. 2. Quanto aos embargos da PREVIG – evento 86 CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 86 e os ACOLHO, para: a) tornar sem efeito a decisão do evento 84, por ter reapreciado os embargos do evento 55, já julgados no evento 70; b) preservar a decisão do evento 70 quanto ao afastamento da incidência do CDC; c) reconhecer que os embargos da autora do evento 76 foram devidamente apreciados nesta decisão, nos termos do item anterior. A redistribuição do ônus da prova deverá ser específica, proporcional e precedida de ciência da parte onerada, vedada a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. IV - CUMPRA-SE a decisão do evetno 47, prosseguindo-se o feito com a realização da perícia determinada Intimem-se. Cumpra-se.

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