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5003391-14.2023.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni

    Vista à parte interessada Srª Terezinha Mota de Oliveira, na pessoa de seu Advogado, do teor da manifestação de ID 10740236770 e seus anexos.

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003391-14.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BERNADETE BERNARDES SANTANA CPF: 469.466.916-87 e outros RÉU: EDSON COELHO SANTANA CPF: 698.921.308-63 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Edson Coelho Santana, no qual os herdeiros peticionaram requerendo medidas urgentes para viabilizar o cumprimento do acordo homologado judicialmente, que fixou indenização à credora Terezinha Mota de Oliveira. É o essencial. I - Quanto ao pedido de oficios aos bancos de pavão: Proceda-se a secretaria à busca, bloqueio e transferência de valores de titularidade do inventariado, para conta judicial vinculada a este processo, via SISBAJUD. caso existam. II - Quanto à alegada casa situada em São Paulo: INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de notificação para desocupação do imóvel situado em São Paulo/SP, ocupado por terceiro. O processo de inventário possui rito restrito à apuração de haveres e partilha, não sendo a via adequada para pretensões possessórias ou de despejo contra terceiros que não figuram como herdeiros. Tal pleito constitui matéria de alta indagação e deve ser veiculado nas vias ordinárias, pois extrapolam a cognição do Juízo do inventário, para onde deve ser remetida apenas o resultado da controvérsia, conforme REsp n. 450.951/DF. III – Quanto ao pedido de alvará para alienação de semoventes: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a faixa etária e o sexo das 58 (cinquenta e oito) cabeças de gado restantes a serem alienadas, a fim de viabilizar a individualização dos animais. IV– Do Veiculo Fiat Toro (placa RMP7J21) e imóvel Rural (Fazenda Boa Vista), Localizada em Pavão/MG. Intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo fixado acima, apresente contrato ou Proposta Formal de Compra e Venda dos referidos bens. Considerando a natureza dos bens e a necessidade de preservação do monte-mor até a quitação dos encargos e tributos, ADVERTO à Inventariante e aos demais herdeiros que, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie tão somente mediante prévia autorização judicial, após a oitiva de todos os interessados. Ressalte-se que a alienação de bens sem o respectivo alvará judicial configura ato passível de nulidade e pode ensejar a remoção do inventariante, conforme preceitua o artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais valores auferidos em vendas devidamente autorizadas deverão ser integralmente depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de responsabilidade civil e processual. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz(íza) de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni

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