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5003388-10.2025.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Criminal Nº 5003388-10.2025.8.24.0031/SC APELANTE: KAUE THIAGO BELARMINA (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) DESPACHO/DECISÃO Kauê Thiago Belarmina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1) O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 17, RELVOTO1 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 240, § 1º, e art. 157 do Código de Processo Penal, ao sustentar a ilegalidade da diligência domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão expedido para endereço diverso, bem como a ilicitude das provas obtidas e derivadas do ingresso no imóvel, postulando a absolvição; Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos estranhos ao fato objeto da condenação, consistentes em fotografias, vídeos e mensagens extraídos de aparelho celular, sem relação direta com a conduta descrita na denúncia, postulando o restabelecimento da pena-base no mínimo legal; Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao sustentar que os elementos extraídos do aparelho celular não seriam juridicamente aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, defendendo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima; Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal, ao sustentar a inadequação do regime inicial fechado fixado pelo acórdão recorrido, defendendo o restabelecimento do regime semiaberto ou, caso reconhecido o tráfico privilegiado, a fixação de regime compatível com a reprimenda redimensionada. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o Órgão Colegiado assim decidiu: De acordo com o que foi colhido, portanto, verifica-se que, no dia dos fatos, os agentes públicos foram dar cumprimento a mandado de prisão preventiva em face do apelante, não o localizando no endereço inicialmente indicado. Após receberem informação de que o réu havia mudado de endereço, deslocaram-se ao novo local, onde, com a abertura espontânea da porta por uma das moradoras, ingressaram no imóvel e, já no acesso inicial, visualizaram a substância entorpecente em local aberto e à vista, sobre a mesa da cozinha. A alegação de que a droga estava acondicionada no interior de uma pequena caixa de metal e de que os policiais teriam realizado varredura para encontrá-la ampara-se exclusivamente no depoimento da informante Tauany Natalia dos Santos Cavalheiro, namorada do réu, que disse ter visto um policial pegar uma caixinha em cima da mesa. Contudo, essa narrativa foi prestada na condição de informante, sem compromisso com a verdade, e resultou isolada no acervo probatório, em confronto direto com os relatos dos dois policiais e da própria Tamilis, que confirmou a presença da droga exposta sobre a mesa. Quanto ao fato de o cumprimento do mandado de prisão ter se dado em endereço diverso daquele indicado, o simples fato de o endereço constante no mandado ser diverso daquele em que se realizou a diligência não gera qualquer ilegalidade. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA ABORDAGEM TER SIDO EFETUADA EM ENDEREÇO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ADEMAIS, HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE, CUJO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. [...] O tráfico de drogas, por ser delito de natureza permanente, cujo cometimento ocorre de forma prolongada, permite o estado flagrancial e, nesses casos, admite-se a dispensa de mandado de busca e apreensão para ingressar na residência. Portanto, in casu, o fato de constar endereço diverso no mandado judicial é irrelevante, devendo ser interpretado como mera irregularidade, incapaz de gerar a nulidade processual suscitada pela defesa. (TJSC, Apelação Criminal 0000426-66.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 19-4-2018). Aliás, tratando-se da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (CPP, art. 303). Como leciona Renato Brasileiro de Lima: "Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado [...]" (Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2015, p. 745-746). Portanto, enquanto durar o depósito ou a guarda da substância ilícita, estará o agente em situação de flagrante delito, hipótese autorizadora da entrada em domicílio alheio, ainda que desprovido de comando judicial específico de busca ou da anuência do proprietário, por exceção constitucionalmente prevista (artigo 5º, XI, da CF). É, aliás, o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Habeas Corpus em que se pretende a ilegalidade da busca e apreensão procedida na residência da paciente, bem como a nulidade da apreensão dos objetos e bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente da (i) ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência da paciente, porquanto o mandado foi direcionado à endereço diverso daquele determinado pelo Juízo de origem; (ii) nulidade da apreensão de aparelhos celulares e veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de insurgência contra o direito de ir e vir da paciente, a qual se encontra solta, inexistindo, portanto, justificativa para o manejo do remédio heroico. 4.De todo modo, não constatada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco na apreensão de bens e objetos. Policiais que, ao diligenciarem acerca do paradeiro da paciente, lograram êxito em confirmar que a investigada residia em novo endereço. No mais, ordem judicial que autorizou a busca e apreensão de objetos e/ou documentos relacionados com a investigação. IV. DISPOSITIVO 5.Habeas corpus não conhecido. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068618-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 21-11-2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a crime patrimonial, foram encontradas drogas. As penas foram aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas demais circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso caracteriza "fishing expedition" e se a dosimetria da pena foi adequada. 4. Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso não caracteriza "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das provas obtidas. 6. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas, conforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o envolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes, bem como sobre os proveitos do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.714.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No caso concreto, não houve busca invasiva ou vasculhamento do imóvel para o encontro das substâncias apreendidas. Os agentes portavam mandado de prisão válido, ingressaram no imóvel após a abertura espontânea da porta por uma das moradoras e visualizaram a droga em local aberto e à vista. A apreensão, portanto, decorreu de encontro fortuito de provas no contexto de flagrante delito em crime permanente, o que afasta por completo a tese de fishing expedition. Assim, uma vez atestada a regularidade da atuação policial, afasta-se a preliminar aventada. Logo, o acórdão concluiu, a partir da análise do contexto probatório, que a diligência de cumprimento de mandado de prisão foi lícita. Assim, a análise da insurgência que objetivam alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, na qual se discutem a licitude do ingresso domiciliar sem mandado e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Abordagem de veículo que saía de residência conhecida como ponto de tráfico, situada em região marcada pela narcotraficância, tentativa de fuga ao avistar a viatura, apreensão, no veículo, de 2,1 kg de maconha e 15 g de crack, valor em dinheiro na posse de corréu e indicação, pelos abordados, de que a droga fora obtida na referida residência, onde também se apreendeu balança de precisão, em contexto de habitualidade delitiva. 3. Acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade da abordagem, o flagrante em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a licitude do ingresso domiciliar e afastou o redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga, da apreensão de balança de precisão e do contexto fático. Decisão monocrática no STJ que, aplicando as Súmulas n. 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo a mera revaloração de fatos tidos como incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à existência de fundadas razões para o flagrante permanente e para o ingresso domiciliar; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da orientação atual do STJ sobre os requisitos para o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sobre o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como medida subsidiária, para reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado local, com base na moldura fática delineada - veículo saindo de residência conhecida como ponto de tráfico em região de intensa narcotraficância, tentativa de fuga, apreensão de relevante quantidade de drogas e de dinheiro, e indicação da origem do entorpecente na residência -, reconheceu a existência de flagrante em crime permanente e a licitude do ingresso domiciliar, bem como a habitualidade delitiva, de forma que infirmar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão da agravante não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe nova avaliação das circunstâncias objetivas consideradas pelas instâncias ordinárias para caracterizar fundadas razões para o flagrante e para afastar o tráfico privilegiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que admite o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente e autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de expressiva quantidade de drogas associada à apreensão de petrechos típicos da narcotraficância e a contexto de dedicação a atividades criminosas, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na origem da prova ou na dosimetria da pena, à luz dos elementos do caso concreto e da orientação consolidada desta Corte, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o flagrante em crime permanente e para o ingresso domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão que reconhece a licitude do ingresso domiciliar em contexto de flagrante de tráfico de drogas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em expressiva quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e quadro de habitualidade criminosa, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ingresso domiciliar e ao tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.265/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, HC n. 972.907/SE, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026;STJ, AREsp n. 2.989.247/SC, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.135.301/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso concreto, após receberem chamado relativo à prática de violência doméstica, os agentes compareceram ao local, momento em que o recorrente fugiu para dentro de uma casa, tendo a guarnição sentido forte cheiro de maconha e visualizado drogas espalhadas sobre uma mesa. 3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.039.808/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025 - grifei.) Quanto à segunda controvérsia, extrai-se do acórdão: É certo que parte dos elementos digitais extraídos do aparelho celular do réu, notadamente as listas de devedores, as imagens de drogas embaladas em quantidade superior à apreendida e os vídeos de ostentação de dinheiro, já foram valorados neste voto como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. Reutilizar esses mesmos elementos na primeira fase, para exasperar a pena-base, significaria atribuir dupla valoração negativa aos mesmos fatos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Todavia, o acervo digital contém elementos outros, que não se confundem com aqueles empregados para aferir a dedicação à atividade criminosa, e que revelam circunstâncias concretas do crime aptas a justificar maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, o laudo pericial do aparelho celular (evento 109) demonstrou que o réu mantinha, em sua esfera de disponibilidade, registros de vídeo e fotografias nos quais aparece manuseando e ostentando armas de fogo (pistolas), inclusive na companhia de sua namorada adolescente. Mais do que isso, as mensagens de texto revelam que Kauê Thiago Belarmina, identificado pela alcunha "Ruivo", dirigia ameaças e intimidações a outro indivíduo que estaria atuando na comercialização de drogas na mesma região, evidenciando postura de imposição territorial pelo uso da violência. Esses elementos, o manuseio de armas e a intimidação de concorrentes, não dizem respeito à habitualidade da mercancia (fundamento do afastamento do privilegiado), mas ao modus operandi empregado pelo agente na prática delitiva, revelando um grau de reprovabilidade que excede o padrão ordinário do tipo penal. O traficante que se vale de armamento e de ameaças para assegurar o domínio territorial de sua atividade demonstra culpabilidade mais intensa, porquanto agrega à lesão à saúde pública a concreta exposição de terceiros a risco de morte e de violência, circunstância que transcende o desvalor já captado pelo tipo incriminador. Não se trata, portanto, de valorar fatos estranhos à imputação ou de punir o réu por crimes não denunciados. As circunstâncias em que se desenvolveu a atividade de traficância, comprovadas por provas produzidas nestes próprios autos e submetidas ao contraditório, integram o contexto fático do crime pelo qual o réu foi condenado e podem, legitimamente, ser sopesadas na aferição da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), sem que isso configure bis in idem com o afastamento do privilegiado, cujo fundamento repousa em base fática diversa (a habitualidade demonstrada pelas listas de devedores, pelo controle financeiro e pelas imagens de drogas em quantidade superior). Assim, a incursão na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido acerca dos elementos utilizados para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e justificar a valoração negativa da culpabilidade exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das fotografias, vídeos, mensagens e dados extraídos dos aparelhos celulares, bem como das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias para concluir pela existência de modus operandi mais gravoso. Portanto, também incide o óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA VEICULAR POR FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (iii) insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais colhidos no inquérito sem confirmação judicial; e (iv) inidoneidade dos fundamentos da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular, com base em informações específicas sobre o suspeito e seu deslocamento em local associado ao tráfico; assentou autoria delitiva com suporte em conjunto probatório robusto (boletim, autos de apreensão e constatação, laudo químico, depoimentos policiais coesos em juízo e confissão de corréu); e exasperou a pena-base por elementos concretos relativos à culpabilidade e às consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à revaloração jurídica da prova para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fundada suspeita da busca veicular e ao estado de flagrância; (ii) saber se a condenação pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória diante de premissas firmadas sobre a robustez do conjunto de provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular e ao estado de flagrância, por demandarem revolvimento do acervo probatório. 6. A desconstituição das premissas sobre autoria delitiva, firmadas a partir de conjunto probatório robusto, exigiria reavaliação de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta atrelada às peculiaridades do caso (culpabilidade e consequências), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar incursão em matéria fática. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos. 3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026 (AgRg no AREsp n. 3.164.725/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Quanto à terceira controvérsia, acerca da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, extrai-se do acórdão: A defesa invoca a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a ação penal em curso perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas (autos 5000331-77.2025.8.24.0582) não poderia ser utilizada como fundamento para afastar o benefício. A premissa, em tese, está correta, isso porque inquéritos e ações penais sem condenação transitada em julgado não servem, por si sós, para negar a minorante. Ocorre que, no caso dos autos, o afastamento do privilégio não repousa na mera existência de processo criminal pendente, mas em elementos concretos que revelam dedicação habitual à traficância e perfil incompatível com o do agente eventual a que se destina a benesse. O acervo digital extraído do aparelho celular do réu, já minuciosamente descrito no item anterior, constitui prova idônea e autossuficiente para demonstrar o recorrente não se enquadra na figura do traficante ocasional. Afinal, a lista de devedores, com nomes, valores e datas de pagamento, evidencia atividade mercantil reiterada e organizada, com clientela fixa e controle financeiro próprio de quem faz do comércio espúrio o seu meio de sustento. As imagens de drogas embaladas e prontas para venda, em quantidade e variedade superiores ao apreendido no dia dos fatos, indicam que a atividade não se limitava àquela única ocasião. Os vídeos de manuseio de expressivas quantias em espécie, por sua vez, revelam capacidade econômica incompatível com a condição de desempregado declarada pelo réu. E as fotografias em que ostenta armas de fogo, inclusive na companhia de sua namorada adolescente, denotam postura de intimidação e imposição territorial, características inerentes ao traficante profissional. Esses elementos, extraídos do próprio processo e submetidos ao contraditório, não se confundem com a utilização vedada de ações penais em curso. Trata-se de provas concretas e objetivas, produzidas sob o crivo do devido processo legal, que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, preenchendo o requisito negativo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O tráfico privilegiado destina-se ao agente que atua de modo individual e ocasional, para quem o crime constitui episódio isolado. Não é esse o retrato revelado pelos autos. O réu mantinha estrutura de controle financeiro de créditos e débitos com usuários, ostentava armas de fogo e dinheiro em espécie, intimidava concorrentes e possuía registros fotográficos de drogas em quantidade e variedade superiores ao apreendido na data do flagrante. Tudo isso compõe um quadro de habitualidade e profissionalização que transcende, em muito, o perfil do traficante eventual contemplado pela benesse legal. Mantém-se, portanto, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Logo, verifica-se que o Órgão Colegiado analisou os requisitos e afastou a aplicação da benesse em virtude de elementos concretos acerca do não preenchimento dos pressupostos cumulativos. Desse modo, a pretensão recursal de ver reconhecido o tráfico privilegiado demandaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à valoração dos elementos que evidenciaram a dedicação do recorrente a atividades criminosas, providência que pressupõe incursão no acervo probatório, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 510 dias-multa. 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por fundamentação genérica). 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade, quando a materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art. 155 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores. 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade. 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, encontram-se corroborados por provas materiais (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP. 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando dedicação habitual à atividade criminosa. 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.270.536/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA L. Nº 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L. nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar a alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo vedada a revisão dessas premissas em sede especial. 6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. 7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas alternativas para reprovação e prevenção do crime. 8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº 283/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.264.323/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colhe-se do julgado: O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59. Assim, a fixação do regime não se pauta exclusivamente pelo quantum de pena, devendo o julgador sopesar as circunstâncias judiciais para aferir se o regime abstratamente indicado pelo § 2º se revela adequado à espécie. No caso dos autos, o quadro que se delineou ao longo da instrução revela circunstâncias que, globalmente consideradas, tornam o regime semiaberto insuficiente à prevenção e reprovação do crime. Em primeiro lugar, na primeira fase da dosimetria, reconheceu-se a culpabilidade exacerbada do réu, fundamentada no manuseio de armas de fogo e na prática de intimidação e ameaças a concorrentes, circunstâncias que evidenciam um grau de periculosidade e violência que transcende o desvalor ordinário do tipo penal. A presença de armamento na esfera de disponibilidade do traficante não apenas potencializa o risco à incolumidade de terceiros, como revela disposição concreta para o emprego de violência na manutenção da atividade criminosa. Em segundo lugar, ao analisar o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, este voto concluiu, com base em elementos concretos e autônomos (listas de devedores com controle financeiro, imagens de drogas em quantidade e variedade superiores ao apreendido, vídeos de ostentação de dinheiro e postura de imposição territorial), que o réu se dedica habitualmente à atividade criminosa, apresentando perfil incompatível com o do traficante eventual. Esses dois conjuntos de circunstâncias, embora tenham sido valorados em etapas distintas da dosimetria e com fundamentos fáticos próprios, convergem para um mesmo diagnóstico, no sentido de que o réu não é agente ocasional que se envolveu pontualmente com o tráfico, mas indivíduo que faz da mercancia espúria o seu meio de vida, valendo-se de armas e ameaças para assegurar o domínio territorial de sua atuação. Consequentemente, o regime semiaberto, nesse contexto, não se revela adequado à reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Não se trata de reutilizar os mesmos fatos já valorados na dosimetria para agravar o regime de forma automática. O que se opera, na fixação do regime, é um juízo global e sintético sobre as circunstâncias judiciais, tal como determina o art. 33, § 3º, do Código Penal, que remete expressamente ao art. 59. E esse juízo global, no caso concreto, aponta para a necessidade de regime mais gravoso. Assim, vislumbra-se que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, independentemente do quantum da pena aplicada. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 12/11/2025, grifo não original.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. [...] 3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 15/10/2025, grifo não original.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Intimem-se.

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