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5003387-58.2025.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003387-58.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RENAJUD Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada CLAUDECIR DEMARTINI, CPF: 04166134973, via RENAJUD. Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem. Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio. Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. SISBAJUD Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Conforme detalhamento da ordem (33.1), foram bloqueados parcialmente os valores pretendidos (R$ 104,37 e R$ 0,34). Em relação aos irrisórios R$ 0,34 localizados na instituição financeira PAGSEGURO INTERNET IP S.A., determino o imediato desbloqueio. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária cuja conta de titularidade da parte executada foi atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 3. INFOJUD A fim de evitar busca inócua de informação, nesta já assoberbada unidade jurisdicional, a anteceder o deferimento do postulado, à parte credora para comprovar que a parte devedora declarou imposto de renda em todos os períodos que pretende a pesquisa, mediante informação disponível no sítio da Receita Federal, acessível por meio do seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/

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